TJDFT - 0721271-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 16:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FACILITE S/A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721271-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FACILITE S/A REU: HEALTH INSURANCE GROUP ITAPEMA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por FACILITE S/A em desfavor do HEALTH INSURANCE GROUP ITAPEMA LTDA.
No momento do recebimento da inicial, houve a determinação para recolhimento das custas iniciais.
Todavia, a determinação judicial não foi cumprida. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
A norma possui uma disposição no artigo 290 do Código de Processo Civil que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas.
Este dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
A regra do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Desta forma, compreendo que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito.
Desta feita, verifico que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, apesar de ter sido a requerente regularmente intimada para regularizar esta situação.
Neste sentido, trago a colação os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
O CPC, em seu artigo 321, prevê a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 3.
Nos termos do artigo 82 do CPC, cabe às partes prover as despesas dos atos processuais desde o início até a sentença final.
Assim, não tendo o autor demonstrado o recolhimento das custas iniciais, tampouco vindicado gratuidade de justiça, correto o posicionamento do douto magistrado de primeiro grau que determina a emenda da inicial para o fim de fazê-lo. 4.
Uma vez que a parte autora deixou de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso I, do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos moldes do que determina o artigo 485, §1º, do CPC.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1159130, 07181205120188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte não comprova o recolhimento das custas iniciais, embora lhe tenha sido oportunizado prazo para sanar o vício. 2.
Na extinção do processo com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1156918, 07021996820178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJE: 21/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do requerido.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FACILITE S/A em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FACILITE S/A em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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