TJDFT - 0742022-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 08:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:10
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742022-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SANTOS CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o sigilo das peças processuais, uma vez que não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, sejam penhorados, arrestados e transferidos para este processo valores constantes de fundos garantidores vinculados à ANS, que estão em nome da requerida.
Decido.
Desde logo, afirma-se que as comunicações exaradas pelos setores administrativos da ANS, tão somente, reconhecem a autoridade das decisões judiciais (ID 245788558, 245788559, 245788560, 245788562).
Entretanto, não implicam que deva ser afastada a análise consciente e fundamentada deste juízo.
Ao contrário, explicitam que o magistrado deve observar se o caso concreto se amolda à política pública para a qual o fundo garantidor foi criado.
Não há razão para privilegiar o crédito de honorários advocatícios, que, embora de caráter alimentar, com a devida vênia, somente interessam à parte autora, e desfalcar o fundo criado para sustentar toda a política pública de planos de saúde, que visa, ao fim, beneficiar toda a sociedade, mantendo um ambiente sustentável no mercado da saúde.
Não bastasse essa necessária digressão ontológica, o fato é que as Resoluções da ANS também vinculam as decisões do judiciário.
Os valores constantes do fundo garantidor, conforme conhecido pelo próprio requerente, se destinam a lastrear as provisões técnicas, no âmbito do sistema de saúde suplementar.
Ou seja, os recursos têm vinculação legal, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/1998: Art. 35-L.
Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo. (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano de assistência à saúde e pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Além disso, os valores constantes dos fundos têm sua destinação vinculada regulada pela RN Nº 521, DE 29 DE ABRIL DE 2022, e pela RN Nº 574, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023, normas regulamentadoras exaradas pela Agência Reguladora da Saúde Suplementar.
Veja-se o que dispõem o artigo 1º, e artigo 4º da RN: Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras, que visam lastrear as provisões técnicas, no âmbito do sistema de saúde suplementar. (...) Art. 4º Para fins desta Resolução Normativa, define-se: I – ativos garantidores: bens imóveis de titularidade da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora; ou títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora; em todos os casos, que lastreiam as provisões técnicas; II – ativos garantidores vinculados: a parte dos ativos garantidores que está vinculada à ANS por meio de centrais de custódia, fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar ou averbação em cartório competente e cuja movimentação ou desvinculação está sujeita à aprovação prévia, conforme a regulamentação do sistema de saúde suplementar; III – ativos livres: bens imóveis, títulos e valores mobiliários de propriedade da operadora, registrados no seu ativo (balanço patrimonial), que não visam o lastro das provisões técnicas; IV - provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações esperadas decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde, conforme regulamentação específica; A regulamentação específica das provisões técnicas é encontrada na RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 574, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023, que estabelece apenas os sinistros operacionais ou eventos que afetem o equilíbrio econômico-financeiro, desde que expostos em Nota Técnica Atuarial de Provisões – NTAP e aprovadas pela DIOPE.
Art. 3º As OPS deverão constituir, mensalmente, atendendo às boas práticas contábeis, as seguintes Provisões Técnicas: I – Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar - PESL, referente ao montante de eventos/sinistros já ocorridos e avisados, mas que ainda não foram pagos pela OPS; II – Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados – PEONA, referente à estimativa do montante de eventos/sinistros, que já tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS, exceto quanto ao disposto no inciso III deste artigo; III – Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados ocorridos no SUS – PEONA SUS, referente à estimativa do montante de eventos/sinistros originados no Sistema Único de Saúde - SUS, que tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS; IV – Provisão para Remissão, referente às obrigações decorrentes das cláusulas contratuais de remissão das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde, quando existentes; V – Provisão para Prêmios/Contraprestações Não Ganhas - PPCNG, referente à parcela de prêmio/contraprestação cujo período de cobertura do risco ainda não decorreu; VI – Provisão para Insuficiência de Contraprestação/Prêmio – PIC, referente à insuficiência de contraprestação/prêmio para a cobertura dos eventos/sinistros a ocorrer, quando constatada; e VII – Outras provisões técnicas, necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que consubstanciadas em Nota Técnica Atuarial de Provisões – NTAP e aprovadas pela DIOPE, sendo de constituição obrigatória a partir da data da efetiva autorização.
A verba honorária, ora requerida, não é despesa de sinistro ou prêmio operacional, e não é despesa constituída para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro da operadora.
Logo, não se amolda à cobertura de nenhuma das provisões técnicas acima.
Isso se afirma pois não foi demonstrado pelo requerente que a sua verba honorária esteja inscrita em alguma das provisões técnicas e, caso estivessem, haveria carência do interesse de agir nesta demanda, eis que a dívida ora em debate seria quitada por determinação da ANS.
Portanto, os ativos garantidores não podem ser desviados da política pública da saúde suplementar para eventual pagamento de honorários advocatícios nestes autos, devendo ser ressaltado, ainda, que ao juiz é vedado decidir quanto a ato administrativo da ANS de modo abstrato - como pretende a parte autora pela mera juntada de ofícios que nada dizem e não atendem ao efetivo contraditório que se deve conceder ao ente estatal-, sem considerar as consequências práticas da sua decisão (art. 20, da LINDB).
Não bastasse todo o exposto acima, o pleito autoral deve ser rechaçado também ante a existência de constrição por parte da agência reguladora decorre do poder de autotutela da administração pública, que não precisa ingressar com ação judicial para fazer valer a aplicação de suas normas.
Assim, a constrição administrativa é uma indisponibilidade que, em última análise, equivale a uma penhora judicial se não for desfeita em ação interposta contra a ANS para esse específico fim.
Portanto, deve ser observada a preferência dos credores destinatários a receber aqueles ativos garantidores, que lastreiam as provisões técnicas.
Estabelece o CPC que o juiz somente autorizará o levantamento de penhora por parte daquele que for o credor preferencial, o que, como exposto, não ocorre no caso dos autos.
Art. 905.
O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
Tendo em vista que os ativos garantidores, como o próprio nome já diz, foram separados em fundos vinculados à ANS justamente para a satisfação das provisões técnicas da operadora, e que, exatamente por isso, não são sequer alcançados pela ferramenta SIABAJUD, indefiro a constrição, nestes autos, de ativos garantidores constantes nos fundos em nome da ré junto à ANS: 1) SANTANDER: BRANS3CTF001 – FUNDO DEDICADO; 2) ITAÚ: BRUNM2CTF005 – FUNDO DEDICADO; 3) SAFRA: BRANS9CTF008 – FUNDO DEDICADO; 4) BRADESCO: BRSSS1CTF000 – FUNDO DEDICADO.
No mais, o autor deve instruir adequadamente o feito monitório.
Ao autor para juntar a íntegra do contrato de ID 245785851, e instruir o feito monitório com cópia de documento que demonstre que o subscritor do documento de ID 245785865 detinha poderes para reconhecer dívidas em nome da executada.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Demais emendas A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial.
Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia.
Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória.
Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/08/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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10/08/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2025 19:06
Não Concedida a tutela provisória
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10/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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