TJDFT - 0751847-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751847-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARTAO BRB S/A RECONVINTE: COMBATEAFRAUDE TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
REU: COMBATEAFRAUDE TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
RECONVINDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 24699374, interpostos por COMBATEAFRAUDE TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A., em face da sentença (ID245827423).
Em síntese, requer o embargante o provimento jurisdicional para que sejam corrigidas alegadas omissões na sentença embargada, aos argumentos de que a sentença teria incorrido em erro material e de fato ao confundir o Ionic com uma ferramenta de segurança, além de se omitir quanto à análise do ponto central: a efetiva disponibilização do Identity à BRBCARD ; e de que a sentença teria sido omissa pois deveria ser reconhecido o caráter subsidiário do Identity, de modo que eventual inadimplemento com relação à sua entrega não teria o condão de ensejar a rescisão do Contrato por parte da BRBCARD, especialmente tendo em vista o integral cumprimento das demais funcionalidades contratadas. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso não merece acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios a serem sanados.
Quanto aos argumentos de que a sentença teria confundido a Ionic com uma ferramenta de segurança, e de que teria sido omissa pois deveria ser reconhecido o caráter subsidiário do Identity, não há o que acolher.
As funcionalidades contratualmente expressas que compunham a solução contratada foram descumpridas pela requerida, inclusive como confessado por esta última.
Veja-se que a sentença tratou desses pontos, nos seguintes termos: “Prosseguindo-se na análise, a requerida deixou de cumprir o objeto e a execução do contrato nº 1531, celebrado em 16.01.2023 (ID 218955934), que assim estabeleciam: Notadamente, a requerida deixou de oferecer a solução pactuada da funcionalidade Identity Fingerprint 2FA, conforme se extrai das conversas técnicas de ID 218955936, além do que foi por ela reconhecido em contestação (ID 238712023, p. 19): No ponto, deve ser rechaçada a argumentação da requerida de que a Cláusula Décima Segunda, IV, alínea c autorizaria a ré a entregar serviço diverso daquele pactuado contratualmente.
Ora, tal cláusula contratual determinava que o meio alternativo eventualmente implementado deveria assegurar o uso do Serviço e suas funcionalidades.
Não autorizava, portanto, que a funcionalidade Infinity fosse substituida pela Ionic, como fez unilateralmente a ré.
Tendo sido demonstrado o inadimplemento contratual da ré, torna-se lícita a resolução do contrato pela parte lesada, com a cobrança das perdas e danos, livremente pactuadas pelas partes no contrato nº 1531 (ID 218955934), no valor de R$ 2.474.501,68, segundo a cláusula décima oitava contratual.” Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Diante do caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração de ID 246993741, que tão somente reiterou nos autos argumentos já enfrentados por este juízo na decisão embargada, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/08/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 21:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751847-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARTAO BRB S/A RECONVINTE: COMBATEAFRAUDE TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
REU: COMBATEAFRAUDE TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
RECONVINDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por CARTAO BRB S/A, em desfavor de COMBATEAFRAUDE TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
A autora alegou que é uma administradora de cartões de crédito que atua no segmento de meios eletrônicos de pagamento, tendo responsabilidade quanto à emissão de instrumentos de pagamento (cartões), e à concessão de crédito ao portador/consumidor.
Narrou que a requerida seria uma empresa que atua no mercado de tecnologia e soluções empresariais e oferece ferramentas que assegurem a identidade dos usuários de forma responsável e precisa, garantindo a confiabilidade das informações.
Destacou que, em 15 de outubro de 2021, firmou contrato de ID 218955914, com a ré para implementação da solução de onboarding, por meio de um sistema abrangente que combina funcionalidades online e offline para captura e análise eletrônica de dados cadastrais, nos termos, especificações e prazos dispostos no contrato.
Descreveu que o serviço contratado abrangia o fornecimento de uma tecnologia que extrai e valida os dados cadastrais inseridos diretamente no aplicativo da BRBCARD de forma eletrônica, ou seja, utilizando instrumentos e canais remotos para comunicação e troca de informações, sem contato direto com os clientes.
A solução confrontava os dados inseridos pelo consumidor com os disponíveis em bancos de dados públicos ou privados.
Após esse confronto, a CAF aprovava autenticidades dos dados, permitindo, assim, a concessão do cartão de crédito.
Argumentou, porém, que, durante a vigência do contrato, os serviços prestados pela requerida apresentaram falhas significativas, ocasionando vulnerabilidades que permitiram um ataque coordenado de fraudadores à BRBCARD.
Esse ataque resultou em um prejuízo operacional de R$ 2.474.501,68, perpetrado por meio da fraude denominada “cara de papel” ou “golpe da cara falsa”, em que o fraudador utilizava um manequim e fotos e, assim, driblar o reconhecimento facial do sistema contratado.
Asseverou que, após negociações, a empresa ré teria concordado em ressarcir integralmente a BRBCARD pelos valores transacionados de forma fraudulenta, da seguinte forma: 1º) o valor de R$ 365.311,51, liquidado através dos pagamentos retidos no âmbito do contrato nº 1372, celebrado em 15/10/2021 e encerrado em 15/01/2023; 2º) o valor restante de R$ 2.109.190,17 seria convertido em créditos a ser aplicado sobre valores dos serviços prestados pela Ré à BRBCARD.
Esse crédito poderia ser utilizado ao longo de 24 meses, limitando-se ao valor das "Perdas".
Esse acordo foi formalizado por meio do Contrato nº 1531, celebrado em 16/01/2023.
Afiançou que as partes acordaram que o serviço de onboarding não seria continuado de forma isolada, tendo em vista a perda da confiabilidade no produto, mas que seria realizada a integração dos serviços “Identity”, solução que identifica a geolocalização e número de série do aparelho telefônico e do “FaceAuthenticador”- tecnologia de autenticação biométrica que utiliza o reconhecimento facial com movimentação.
Ressalvou, contudo, que durante a implementação ocorreram diversos erros que impossibilitaram sua utilização no primeiro momento e que, em novembro de 2023, a implementação do produto foi concluída e bem-sucedida, mas que, em uma reunião realizada em 13/11/2023, a empresa ré informou que as ferramentas (“Identity/FaceAuthenticador") seriam descontinuadas devido a problemas nas soluções, além da ausência de clientes interessados no produto, inviabilizando, assim a continuidade do contrato.
Sustentou que notificou a ré para formalização da rescisão contratual e consequentemente pagamento dos valores acordados conforme se verifica na notificação em anexo, contudo, a empresa ré, informou que realizaria a restituição parcial dos mencionados créditos conforme previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Oitava, o que não teria sido feito.
Defendeu que a referida rescisão foi motivada pelo inadimplemento da ré e que ela deveria, portanto, responder integralmente pelo ressarcimento dos valores residuais dos créditos pactuado, e não apenas pelos 50% do valor.
Ressaltou que sua expectativa era o reembolso do valor de R$ 2.474.501,68, contudo, a partir da assinatura do referido contrato, foram realizadas compensações, entre os meses de Jan/2023 a Mar/2024, restando pendente o montante de R$ 1.217.028,10.
Ao final, requereu a declaração da resolução do contrato, com a determinação do pagamento de R$ 1.217.028,10, devidamente atualizados, acrescidos de multa contratual no valor de R$.5.440,00 prevista na cláusula décima nona, item II, alínea “c”.
A ré foi citada (ID 235995326).
Em contestação, argumentou que a rescisão promovida pela BRBCARD foi unilateral e imotivada e que não houve, por parte da CAF, qualquer inadimplemento contratual.
Defendeu que houve a perda de interesse da autora, que optou pela ruptura antecipada do contrato, mas que os valores que agora a autora quer receber estavam expressamente vinculados ao uso dos serviços prestados pela CAF por, no mínimo, 24 meses.
Apenas ao final desse período, caso houvesse algum saldo remanescente, poderia haver a restituição parcial – jamais integral - à autora, na forma definida no §2° da Cláusula 18, do Contrato.
Arguiu que, ao romper o vínculo imotivada e antecipadamente, a BRBCARD frustrou toda a lógica negocial por detrás do contrato.
Impediu, com isso, que a CAF prestasse os serviços pactuados e compensasse os créditos nos termos acordados.
Teceu considerações acerca do contrato pactuado em 15 de outubro de 2021, cuja definição do nível de rigidez da acurácia da plataforma seria decisão estratégica do próprio cliente.
Reconheceu que as alegadas fraudes ocorreram.
Porém, não apenas no âmbito da BRBCARD, mas em diversas instituições ao redor do país, e sustentou que se tratava de uma nova forma de golpe.
Lembrou que a CAF não garantia a eliminação completa de todo e qualquer risco associado à fraude digital, mas que seu papel era o de auxiliar as empresas a mitigar riscos.
Argumentou que foi notificada quanto à fraude em 09.03.2022 e em 17.05.2022, mas que não teria aceitado os termos unilateralmente impostos pela autora.
Asseverou que as partes se compuseram com base em algumas premissas.
Dentre elas, estavam a manutenção da relação contratual por, no mínimo, 24 meses e o afastamento da responsabilização da requerida por eventuais prejuízos decorrentes das fraudes mencionadas.
Com base nessas premissas, o Contrato n.° 1372 foi encerrado, celebrando-se o Contrato n.1531/2023 em 16.01.2023, com vigência mínima de 24 meses, podendo ser prorrogado até o limite de 36 meses.
Afiançou que a notificação de 05.12.2023 demonstraria o empenho e agilidade da requerida na resolução das dificuldades enfrentadas.
Ressaltou que seria inaplicável ao caso o artigo 76 da Lei das Estatais (Lei 13.303/16), e que não havia nexo de causalidade para incidência da responsabilidade objetiva frente à CAF.
Reforçou que teria havido rescisão contratual imotivada por parte da autora, que a devolução do crédito pressupunha a manutenção contratual, que a cláusula décima oitava contratual seria limitativa de responsabilidade, que seria inaplicável a multa contratual.
Em sede de reconvenção, sustentou que teria havido a rescisão imotivada do contrato, o que lhe daria direito ao ressarcimento a título de lucros cessantes, calculados com base na média dos valores mensais efetivamente faturados durante o período em que contrato foi executado, o que corresponderia ao valor de R$ 475.819,77, ou, subsidiariamente, lhe seria devida a metade desse valor.
Ao final, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos autorais, e que fosse julgados procedentes os pedidos reconvencionais.
O autor apresentou réplica (ID 241480270).
Foi proferida decisão que saneou o feito (ID 241602656).
Embargos de declaração apresentados pela requerida (ID 242912548) foram rejeitados (ID 242952839).
Manifestação da autora pleiteando a produção de prova oral (ID 244116704).
Manifestação da ré/reconvinte em réplica pleiteando o julgamento antecipado do feito (ID 244457042).
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral (ID 245485288). É o relatório.
Decido.
Ação Principal A controvérsia da lide é quanto à rescisão motivada do contrato nº 1531, celebrado em 16.01.2023 (ID 218955934), e quanto à obrigação de a requerida pagar à autora o valor de R$ 1.217.028,10, devidamente atualizado, acrescidos de multa contratual no valor de R$ 5.440,00 prevista na cláusula décima nona, item II, alínea “c”.
Aplica-se ao caso da lide a Lei 13.303/16, haja vista que a autora é sociedade de economia mista, o que faz incidir a responsabilidade objetiva da ré, na forma do artigo 76 do diploma legal.
No entanto, não se faz necessário perquirir quanto ao mencionado ponto, nem quanto ao nexo de causalidade, haja vista que a própria ré reconheceu a existência do dano, e quantificou as perdas contratualmente com a autora, conforme se passa a expor.
A autora comprovou o seu direito.
No contrato nº 1531, celebrado em 16.01.2023 (ID 218955934), a requerida reconheceu que o contrato anterior, de nº 1372, celebrado em 15.10.2021, não foi por ela adequadamente cumprido, tendo aquela admitido que a solução de onboarding ofertada não funcionou como pretendido e que, por essa razão, a BRBCARD sofreu danos em virtude de um ataque coordenado de fraudadores sofisticados (contrato ID 218955934, alíneas d e e).
Não bastasse, as partes quantificaram as perdas e danos ("perdas totais") sofridas pela BRBCARD no montante de R$ 2.474.501,68 (dois milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, quinhentos e um reais e sessenta e oito centavos), tendo sido reconhecido pela ré a sua responsabilidade, já que esta pactuou que a BRBCARD retivesse, no âmbito do contrato nº 1372, os pagamentos referentes aos serviços prestados pela CONTRATADA, no valor de R$ 365.311,51 , e que o valor restante de R$ 2.109.190,17 seria definido, no âmbito do contrato ora em análise como "perdas restantes"(contrato ID 218955934, alíneas f e g).
Prosseguindo-se na análise, a requerida deixou de cumprir o objeto e a execução do contrato nº 1531, celebrado em 16.01.2023 (ID 218955934), que assim estabeleciam: Notadamente, a requerida deixou de oferecer a solução pactuada da funcionalidade Identity Fingerprint 2FA, conforme se extrai das conversas técnicas de ID 218955936, além do que foi por ela reconhecido em contestação (ID 238712023, p. 19): No ponto, deve ser rechaçada a argumentação da requerida de que a Cláusula Décima Segunda, IV, alínea c autorizaria a ré a entregar serviço diverso daquele pactuado contratualmente.
Ora, tal cláusula contratual determinava que o meio alternativo eventualmente implementado deveria assegurar o uso do Serviço e suas funcionalidades.
Não autorizava, portanto, que a funcionalidade Infinity fosse substituida pela Ionic, como fez unilateralmente a ré.
Tendo sido demonstrado o inadimplemento contratual da ré, torna-se lícita a resolução do contrato pela parte lesada, com a cobrança das perdas e danos, livremente pactuadas pelas partes no contrato nº 1531 (ID 218955934), no valor de R$ 2.474.501,68, segundo a cláusula décima oitava contratual.
Assim estabelece o Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Nota-se que a autora demonstrou que efetuou a compensação entre as perdas e danos pactuadas e os montantes que seriam devidos a título de remuneração da ré, a partir da assinatura do contrato, entre os meses de Jan/2023 a Mar/2024, restando pendente o montante de R$ 1.217.028,10, sendo que, quanto a esse montante, a requerida não apresentou impugnação específica.
No ponto, deve ser rechaçada a alegação da requerida de que a devolução deveria ser apenas parcial, de 50%, conforme parágrafo segundo, da cláusula décima oitava contratual.
Isso porque, como já exposto, foi o inadimplemento da ré quem deu causa a rescisão, sendo lícito à autora cobrar as perdas e danos sofridas.
Assim, deve ser pago à autora o montante de R$ 1.217.028,10 a título de indenização pelas perdas e danos pelo inadimplemento na execução do contrato nº 1531 pela ré.
Ademais, em razão do inadimplemento total da ré, deve ser aplicada a multa contratual no valor de R$ 5.440,00, prevista na cláusula décima nona, item II, alínea c.
Assim, a procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
Reconvenção Tendo sido a rescisão contratual causada pelo inadimplemento da parte ré, não há que se falar em rescisão contratual imotivada da autora, tampouco é cabível o pagamento de lucros cessantes à requerida, na forma do artigo 603 do CC/2002.
Ação Principal Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos principais para declarar a rescisão motivada do contrato contrato nº 1531, celebrado em 16.01.2023 (ID 218955934), em razão do inadimplemento da ré, e para determinar que a ré pague à autora (i) o valor de R$ 1.217.028,10 (um milhão e duzentos e dezessete mil e vinte e oito reais e dez centavos), a título de perdas e danos, devendo esse valor ser corrigido desde a última compensação, 01/04/2024, pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024.
A partir da citação, passará a ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária e os juros de mora; (ii) e o valor de R$ 5.440,00, a título de multa contratual, a ser corrigido, desde a citação, pelo IPCA a partir de 01/09/2024.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, estes últimos que fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Reconvenção Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais.
Em face da sucumbência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, estes últimos que fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 475.819,77), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/08/2025 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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10/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 18:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/08/2025 23:05
Recebidos os autos
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06/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 23:05
Indeferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AUTOR)
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05/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/07/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:09
Indeferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AUTOR)
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02/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/07/2025 18:50
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:45
Outras decisões
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18/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/06/2025 09:15
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/06/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 22:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:00
Deferido em parte o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
10/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/12/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:07
Deferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
28/11/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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