TJDFT - 0741782-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:36
Recebidos os autos
-
04/09/2025 08:36
Deferido o pedido de TORRES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-92 (AUTOR).
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03/09/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2025 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741782-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: TORRES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REU: MARCIO BARREIRO DOS SANTOS, DOMA TERRAZZA, ORLA DO LAGO RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para adequação do cadastramento.
Da emenda à petição inicial Não aparenta haver controvérsia quanto a existência de relação jurídica entre a autora e a requerida ORLA DO LAGO RESTAURANTE LTDA, pelo que se extrai dos comprovantes de pagamento de ID 245627801.
Quanto às outras duas requeridas, não há nada nos autos que implique que sejam convocadas a compor o feito.
Inclusive, DOMA TERRAZZA sequer é pessoa jurídica registrada.
Assim, deve o autor ajustar o polo passivo da demanda, para ser composto apenas de ORLA DO LAGO RESTAURANTE LTDA, ante a evidente ilegitimidade passiva dos outros réus, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Quanto à contraprestação devida, não há verossimilhança na alegação do autor.
A contratação verbal de serviços, certamente, é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil.
Porém, rememore-se a regra processual de que às partes compete juntar aos autos, desde a primeira manifestação, os documentos comprobatórios de suas alegações (CPC/2015, artigo 373, I).
No caso do autor, o momento processual é o de protocolo da petição inicial, não sendo possível a juntada de documentos novos posteriormente, exceto se para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC/2015, artigo 435).
Nota-se a inépcia da petição inicial já que, da narração dos fatos, não decorre logicamente a conclusão do autor de que o requerida ainda lhe seria devedor do montante de R$ R$ 55.590,35.
O que se tem dos fatos é que houve a prestação de serviços, e o pagamento restou demonstrado no ID 245627801.
Destaque-se, desde já, que perícia técnica não é prova hábil a demonstrar valores devidos, eis que esse ponto somente se comprova com a demonstração do ajuste que tenham pactuado as próprias partes contratantes.
Quanto a tal ajuste, não há prova nos autos de que tenha sido distinto do pagamento que já foi feito.
Embora seja autorizada pelo ordenamento jurídico a pactuação de contrato de prestação de serviço de modo verbal, deve o interessado se acautelar minimamente quanto a seu pretenso direito, sendo que, ao que parece, o autor assim não procedeu.
Há grande probabilidade de sucumbência do autor na demanda, tal como posta.
Fica o requerente, desde já, intimada a esclarecer, pormenorizadamente, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319., VI) do CPC, eis que, para o serviço prestado, já foi feito pagamento ao autor ID 245627801; os documentos de IDs 245625338, 245627803 e ID 245627823 foram produzidos de modo unilateral pelo autor; a notificação extrajudicial não foi respondida com aceite do requerido (ID 245627796); a produção de prova pericial não é hábil a comprovar pretenso direito autoral.
A falta de comprovação das alegações do autor autorizará a extinção deste feito, sem resolução do mérito, por falta de documentos essenciais para o processamento da demanda (CPC/2015, art. 320), e também por inépcia da petição inicial (CPC/2015, art. 330, I, § 1º, I).
A emenda deve ser apresentada na forma de NOVA PETIÇÃO inicial, com JUNTADA de todos os documentos comprobatórios, a fim de permitir o adequado contraditório e ampla defesa nos autos.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Demais emendas No mais, a melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial.
Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia.
Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória.
Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/08/2025 23:07
Classe retificada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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10/08/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/08/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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