TJDFT - 0714927-63.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos processuais, declaro saneado o processo.
Venham os autos conclusos para sentença, observadas as preferência legais.
Publique-se. -
25/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:09
Outras decisões
-
25/08/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. -
22/08/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:15
Outras decisões
-
22/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2025 13:26
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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16/08/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 10:28
Expedição de Termo.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para nomear ANA ALVES DOS SANTOS curadora provisória de MARIA ALVES DOS SANTOS.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Ouça-se o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
Publique-se. -
21/07/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:20
Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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18/07/2025 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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16/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 18:07
Desentranhado o documento
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23/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ALVES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*60-87 (AUTOR).
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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17/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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17/06/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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