TJDFT - 0724403-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/08/2025 15:15
Decorrido prazo de SAUL MAEMO GUSMAO - CPF: *37.***.*82-90 (AGRAVADO) e EDUARDO CORSINO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*24-59 (AGRAVADO) em 23/07/2025.
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31/07/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO CORSINO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SAUL MAEMO GUSMAO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO GOMES FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724403-49.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava (id. 72995770) da decisão da 19ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0019715-97.2016.8.07.0001 – ids. 192994665 e 199585967 – EmD rejeitados) que, em cumprimento de sentença, suspendeu o processo, com base no CPC 921, III, visto que após diversas diligências não se obteve êxito em localizar bens penhoráveis.
Alega, em suma, que há dois veículos penhorados (VW/Kombi Furgão, placa JGJ8546 e R/Federal CA, placa NKX4006), que houve diligências parcialmente frutíferas, que não se encerraram todos as possibilidades de se encontrarem bens penhoráveis e que há outro agravo de instrumento pendente, do qual poderá acarretar a suspensão da CNH e bloqueio de cartões dos devedores, o que torna a determinação de suspensão incabível.
Aponta que há perigo de dano na eventual prescrição intercorrente.
Requer a antecipação da tutela para desconstituir o termo inicial de suspensão. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, não o configurando o início do prazo de suspensão da execução por um ano e eventual arquivamento provisório dos autos, mormente porque inexiste informação dos termos do prazo prescricional.
Indefiro-a, portanto.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25/06/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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