TJDFT - 0723885-11.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0723885-11.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO RECORRIDO(S) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042700 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I DO CPC).
REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que condenou a empresa requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência de ligações telefônicas supostamente excessivas, com o intuito de cobrança de dívida não quitada. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 75072721. 3.
Na inicial, narra o autor ser titular de cartão de crédito emitido pela requerida e administrado pelo Banco Bradesco.
Aduz ter efetuado o pagamento integral da fatura em junho de 2024, no valor de R$ 1.700,00.
Contudo, afirma que a requerida não reconheceu o pagamento, o que resultou em cobranças indevidas, mediante ligações telefônicas insistentes e abusivas, realizadas por seus prepostos.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. 4.
Em suas razões recursais, insurge-se o recorrente quanto ao valor fixado a título de danos imateriais (R$ 1.000,00).
Requer a reforma da sentença, no sentido de elevar os danos morais ao patamar de R$ 3.000,00. 5.
No sistema processual civil brasileiro, a regra geral é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 6.
No que se refere às provas carreadas aos autos, é possível verificar no ID 75072530 que as supostas ligações atribuídas à requerida aparentemente ocorreram no período compreendido entre os dias 10 e 14/02/2025.
Outrossim, no ID 75072554 consta a fatura que o autor/recorrente alega ter quitado em junho de 2024. 7.
Com relação à quitação da fatura, o autor/recorrente não logrou êxito em comprovar o referido pagamento.
Inclusive, restou consignado na sentença que, “Intimado a juntar aos autos o comprovante de pagamento da referida fatura, o autor anexou ao ID nº 239413682 o resumo da fatura, o que, certamente, não comprova o seu pagamento.” Acrescente-se ainda que o valor da fatura alegado pelo autor (R$ 1.700,00), diverge do valor constante da fatura acostada no ID 75072554 (R$ 3.012,21). 8.
No tocante às ligações realizadas, embora não haja impugnação por parte da requerida quanto à titularidade dos números, o acervo probatório não permite concluir que tenham relação com a cobrança da fatura acostada no ID 75072554, ou com eventuais outros débitos que o autor possua junto à requerida.
Mesmo tendo havido a inversão do ônus da prova em seu favor, caberia ao autor trazer aos autos elementos mínimos a corroborar o direito vindicado, por exemplo as gravações dessas ligações telefônicas, que certamente demonstrariam a alegada importunação com as cobranças que entende ser excessivas. 9.
Conclui-se, assim, que o recorrente não foi capaz de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não obstante a conclusão apontada, a sentença deve ser mantida diante do princípio da proibição da reformatio in pejus, que está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja agravada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso.
Nesse sentido: Acórdão 2029478, 0722840-69.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025 e Acórdão 2018597, 0738893-04.2024.8.07.0003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025. 10.
Some-se a isso o fato de que a própria recorrida, em sede de contrarrazões, manifestou-se pela manutenção da sentença de origem, na forma tal como lançada. 11.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 15:50
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:44
Conhecido o recurso de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO - CPF: *98.***.*92-34 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 20:20
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 20:19
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 20:19
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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