TJDFT - 0715979-94.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:07
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 16:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP em 02/09/2025 23:59.
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17/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715979-94.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP promoveu ação de cobrança em face de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, alegando que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, pelo qual, a autora passou a prestar serviços de fisioterapia aos pacientes beneficiários da requerida.
Afirma que a requerida se encontra inadimplente no importe de R$ 23.571,41.
A parte autora requereu a extinção do feito, informando o pagamento da obrigação da demanda (ID 244679990).
A parte ré veio ao processo e comunicou o pagamento do crédito (ID 245429354).
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Assim, verifica-se que com o pagamento voluntário realizado pela parte requerida tornou-se desnecessário o prosseguimento da demanda, em decorrência da perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:59
Outras decisões
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08/07/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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