TJDFT - 0730220-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de GUNTHER TAVARES ANDRADE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 18:42
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:34
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GUNTHER TAVARES ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 23:18
Recebidos os autos
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23/07/2025 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GUNTHER TAVARES ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:47
Outras decisões
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11/07/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730220-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUNTHER TAVARES ANDRADE REU: SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ajuizada por GUNTHER TAVARES ANDRADE em desfavor de SERASA S.A.
O autor propôs cinco ações indenizatórias em face da Serasa S.A., todas fundadas em inserções em cadastro de inadimplentes, sem a devida notificação prévia por escrito, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na presente demanda ressalta que não foi notificado de restrição em seu cadastro no valor de R$ 3.842,77.
Em todas as ações, o autor reconhece a existência dos débitos, mas sustenta que não foi notificado pela ré sobre as inclusões.
Ao final requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação (id 227686529), a ré afirmou que encaminhou à parte autora o competente comunicado, em 15/09/2021, quando houve o primeiro inadimplemento informado pelo credor CAIXA ECONOMICA FEDERAL referente ao contrato nº 01041556187000000170, dando-lhe ciência prévia acerca da anotação do débito em seu cadastro de inadimplentes.
Sustentou a inexistência de qualquer conduta ilícita por ela praticada a ensejar a sua condenação a reparar os danos morais alegado.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, a despeito da utilização da legislação consumerista para resolução da causa, tenho que a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova.
Assim, cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
No mais, estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Pois bem, no caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, que o seu nome fora incluído nos cadastros da requerida, em 15/04/2024, em razão de débito no valor de R$ 3.842,77, ID 221495862.
Desse modo, embora não se negue que a responsabilidade pela realização da negativação é do credor da dívida, que remete os dados à empresa mantenedora do cadastro, caberia a demandada o dever de comunicação prévia acerca da anotação (art. 43, §2º, do CDC), consoante estabelece a Súmula 359 do STJ - "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Logo, tem-se que era dever da plataforma requerida notificar previamente o demandante acerca da inserção do nome dele em seus cadastros.
Acrescente-se também que a simples disponibilização de notificação por meio eletrônico, sem comprovação de efetiva ciência do consumidor, não atende à exigência do art. 43, §2º, do CDC.
Assim, se a Serasa apenas informa que disponibilizou a notificação eletronicamente, mas não comprova que o autor acessou ou tomou ciência, não cumpre o requisito legal.
Sem comprovação da ciência, a inscrição é considerada ilegal, mesmo que o débito seja legítimo.
No caso dos autos, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC/2015) de comprovar ter notificado o consumidor por qualquer meio acerca da inclusão do novo registro em seu nome.
Assim, resta, pois, configurada a falha na prestação dos serviços da empresa ré, ao deixar de notificar previamente o autor acerca da negativação de seu nome requerida pela credora (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
Ressalte-se, por fim, que a existência de comunicação referente a registro anterior atinente ao mesmo contrato que originou o débito ora discutido não exime a requerida da responsabilidade de comunicar o novo registro, uma vez que o art. 43, caput e § 2º do CDC é claro ao dispor que o consumidor deve ser comunicado antecipadamente sobre cada registro sobre ele.
Portanto, da análise das alegações e dos documentos trazidos aos autos, tenho que assiste razão à parte autora no que tange à indevida inscrição de seu nome.
Assim, reconhecido o dano, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, devem ser observadas suas finalidades pedagógicas e reparatórias.
Ao sopesar os fatos narrados na inicial, a condição pessoal das partes e corroborada pelos princípios da razoabilidade e da equidade, entendo como justa a quantia indenizatória no patamar de R$ 1.000,00 ( mil reais), valor que servirá de punição para a parte ré.
Sob outro enfoque, não promoverá o enriquecimento ilícito da parte autora.
Por tais fundamentos, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a ilegalidade das inscrições promovidas pela SERASA S.A. contra o nome do autor sem notificação prévia por escrito, devendo promover sua retirada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, bem como condenar a requerida a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
01/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:55
Outras decisões
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06/03/2025 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/03/2025 21:06
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/02/2025 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:54
Outras decisões
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19/12/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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