TJDFT - 0730990-39.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/09/2025 07:44
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de TANIA REGINA AGUILAR em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:15
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730990-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA REGINA AGUILAR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 238142101, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TANIA REGINA AGUILAR em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de TANIA REGINA AGUILAR em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 18:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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