TJDFT - 0717137-30.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717137-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCAS FRANCISCO FERNANDES LEMOS SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de LUCAS FRANCISCO FERNANDES LEMOS.
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 221565459.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo em ID 224597031.
Em certidão de ID 224651978 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 224651978), a parte autora manteve-se inerte (ID 230349955).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 221610945.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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