TJDFT - 0707339-93.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707339-93.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE Requerido(a): EXECUTADO: RAFAEL CUNHA DE SA GUIMARAES DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE-se o Executado para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel.
Na hipótese de não ser encontrado nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o Sr Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do Executado.
Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Sr Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado.
Na oportunidade, deverá o executado ser intimado de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art. 915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias, desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico – PJE, os títulos executivos originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação do débito. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:40
Outras decisões
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21/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707339-93.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE EXECUTADO: RAFAEL CUNHA DE SA GUIMARAES DESPACHO Intime-se o exequente para noticiar a quais taxas condominiais se referem o acordo de número 013778 (id 241153151), bem como anexar aos autos os referidos boletos.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/07/2025 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707339-93.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE EXECUTADO: RAFAEL CUNHA DE SA GUIMARAES DECISÃO Em consulta ao PJe, verifico que a parte requerente ajuizou anteriormente ação com a mesma causa de pedir e pedido em desfavor da parte requerida, que foi distribuída ao Primeiro Juizado Especial Cível, o qual foi extinto sem julgamento do mérito (processo nº. 0702461-33.2022.8.07.0010).
Segundo dispõe o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
Feita essas considerações, determino a remessa dos autos ao Primeiro Juizado Especial Cível de Santa Maria, em razão da prevenção para julgamento do presente feito.
Remeta-se o presente, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 1 de julho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
01/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:45
Declarada incompetência
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30/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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