TJDFT - 0740222-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740222-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSI CASTRO PENA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A, GAMA FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A., BT01 FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A., BT01 FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A., RIO POTY BT FITNESS LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A., FHS ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., RM FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, FORMULA TIJU FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens à penhora e apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:15
Deferido o pedido de ROSI CASTRO PENA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 45.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740222-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSI CASTRO PENA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A, GAMA FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A., BT01 FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A., BT01 FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A., RIO POTY BT FITNESS LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A., FHS ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., RM FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, FORMULA TIJU FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2025 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774589-28.2025.8.07.0016
Madeireira Custodio LTDA
Capital Comercio de Madeiras e Materiais...
Advogado: Icaro Costa Albano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 16:00
Processo nº 0737427-54.2019.8.07.0001
Condominio Prive Lago Norte Ii
Fabio Naves Silva
Advogado: Claudio da Silva Lindsay
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2020 12:49
Processo nº 0702986-95.2025.8.07.0014
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Vicente Paulo de Santana Neto
Advogado: Lucas Henrique Cabral Duraes Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2025 21:53
Processo nº 0703928-91.2024.8.07.0005
Banco Bradesco S.A.
Atacadao da Verdura LTDA
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 09:53
Processo nº 0736290-27.2025.8.07.0001
Rgmp Comercio de Alimentos LTDA
Df Plaza LTDA
Advogado: Jose Antonio Cordeiro Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 11:06