TJDFT - 0716764-56.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:25
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2025 03:24
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716764-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MACHADO DE MELO, A.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA MACHADO DE MELO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Análise das petições de ID 242994564 e ID 244461649: Inicialmente, em relação à autora Flávia Machado de Melo, verifica-se que a tutela de urgência de ID 241930520 indeferiu o pedido da demandante de manutenção do contrato de plano de saúde.
Posteriormente, a autora requereu a desistência da demanda (ID 242406132), a qual foi devidamente homologada (ID 243273378).
Assim, intimem-se as rés para que, no prazo de 5(cinco) dias, tomem ciência da decisão que homologou a desistência da autora (ID 243273378), sob pena de preclusão.
Quanto ao pedido do autor de emissão dos boletos (ID 242994564), intimem-se as requeridas para, no prazo de 5(cinco) dias, disponibilizarem o boleto relativo ao mês de Julho/2025, decotando os dias em que plano de saúde esteve cancelado.
Ademais, deverão disponibilizar ao autor os boletos referentes ao seu plano de saúde dos meses subsequentes, conforme pactuado anteriormente.
IMEDIATA AUTORIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS A parte autora informou na manifestação de ID 244461649 que o seu plano de saúde foi reativado, contudo alega que a Unimed exigiu um novo prazo de 10 (dez) úteis para a reautorização dos tratamentos, os quais já eram autorizados antes do cancelamento ilegal.
Ademais, afirma que com o cancelamento perdeu horários de tratamento em algumas clínicas e com profissionais que já possuía um vínculo terapêutico.
Assim, requer a imediata autorização de todos os tratamentos já em curso, sem a imposição de novos prazos ou burocracias para reautorização, bem como a emissão e envio dos boletos proporcionais referentes a julho e boletos futuros.
Além disso, pleiteia a majoração da multa e a resolução da perda de horários da terapia.
Em sede de contestação (ID 245234120), a ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A informou o cumprimento da tutela de urgência com a reativação do plano de saúde em 16/07/2025 tanto do autor, como também de sua genitora (ID 245234126). É que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido de majoração da multa, indefiro-o, porquanto a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. foi citada e intimada em 17/07/2025 (ID 243338293), a ré UNIMED SEGUROS SAUDE S/A foi citada e intimada em 24/07/2025 (ID 244199972), entretanto a requerida UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ainda não foi citada.
Ademais, a requerida UNIMED SEGUROS SAUDE S/A informou que o plano de saúde foi restabelecido em 16/07/2025 (ID 245234126), portanto antes da citação das requeridas.
No que pertine ao pleito de imediata autorização de todos os tratamentos já em curso, sem a imposição de novos prazos ou burocracias para reautorização, tem-se que existe vínculo consumerista entre o autor e a empresa seguradora de saúde.
Analisando-se os requisitos legais da antecipação de tutela (arts. 300 do NCPC), observa-se que o caso concreto reveste-se da devida urgência, tendo em vista que, segundo o relatório médico de id 241842537, id 241842538 e id 241842539, o autor A.
M.
M. é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10.F84) e de epilepsia, necessitando de tratamento contínuo, não podendo ser interrompido em hipótese alguma, sendo urgente e necessário o reestabelecimento das terapias para a saúde do autor.
A demora do plano de saúde em autorizar a continuidade de procedimento urgente – terapias – é abusiva e representa desvantagem exagerada, configurando violação aos arts. 4º, III, 51, IV, XV e §1º, do CDC.
Portanto, a pretensão autoral está fundamentada, assim, na preservação do direito à saúde, que deve ser custeado pela seguradora, em virtude da existência de contrato que prevê o financiamento de tratamento relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10.F84) e a epilepsia.
Além disso, aplica-se a hipótese o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 pela documentação juntada, à medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico do autor: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Tal dispositivo tem recebido pela jurisprudência interpretação extensiva, em observância ao princípio do direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e Art. 6º, caput da CF), da dignidade humana (Art. 1º, III, da CF) e em consonância com as limitações impostas às cláusulas abusivas no âmbito do CDC, tal qual a do art. 51, I. É assim, pois, que vem decidindo este e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE CDC.
TRATAMENTO.
TETRAPLEGIA MISTA.
FISIOTERAPIA THERASUIT - PEDIASUIT.
COBERTURA.
NEGATIVA.
PROCEDIMENTOS.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
A operadora de planos de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser disponibilizado ao beneficiário, de forma que, havendo necessidade e requerimento médico, a cobertura é obrigatória. É abusiva a recusa de realização do tratamento, prescrito por médico, necessário à cura ou melhora da parte.
A Agência Nacional de Saúde (ANS) define o rol de procedimentos mínimos e eventos a serem cobertos pelos planos de assistência à saúde; trata-se de rol meramente exemplificativo e não exaustivo, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A falta de previsão de determinado procedimento no rol de procedimentos mínimos elaborado pela ANS não afasta, por si só, a cobertura contratual do plano de saúde.
Sendo abusiva a recusa de cobertura de exame indicado por médico assistente, necessário ao tratamento da enfermidade do paciente, cabível a indenização pelos danos morais advindos da conduta. (Acórdão n.1172727, 07282483320188070001, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 29/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS.
RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça firmou-se no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, não lhes sendo legítimo, todavia, limitar o tipo de tratamento prescrito, uma vez tal providência compete apenas ao médico que acompanha o paciente, pois somente a ele é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia.
O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo e representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde.
Assim, a mera alegação de inexistência de previsão no contrato ou em Resolução Normativa da ANS não constitui circunstância apta a elidir o dever da seguradora de ofertar o tratamento de que necessita o segurado, mediante o custeio do medicamento a ele prescrito. (Acórdão n.1172257, 07110208520188070020, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4º, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar do autor os valores gastos para realização dos tratamentos.
No tocante ao pedido de resolução da perda de horários das terapias, essa não merece acolhimento, porquanto o Poder Judiciário não tem ingerência sobre os horários e profissionais disponibilizados pelas clínicas credenciadas pela parte ré.
Ademais, a eventual escolha da parte autora de profissional ou estabelecimento de saúde fora da rede credenciada da parte requerida, por conveniência ou preferência pessoal do autor, não impõe à operadora de saúde o dever de custeio integral ou reembolso irrestrito, devendo ser observado o contrato celebrado entre as partes.
Ressalta-se ainda que a pretensão de obrigar a operadora a arcar com os custos de terapias particulares, sem qualquer controle contratual ou regulatório, contraria os limites legais e contratuais da cobertura assistencial, além de representar risco à sustentabilidade do sistema suplementar de saúde.
Portanto, está configurada a hipótese de emergência e verossimilhança do o direito alegado pela parte autora, autorizando-se, com isso, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Diante desse cenário, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que a parte ré autorize e custeie a continuidade das terapias realizadas pelo autor nos termos do contrato, de modo a permitir o início imediato de todos os tratamentos que estavam em curso antes do cancelamento do plano de saúde, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que incidirá enquanto não for cumprida a decisão, nos termos do art. 537, §4º do CPC.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:06
Outras decisões
-
07/08/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:13
Outras decisões
-
24/07/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:40
Outras decisões
-
18/07/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:05
Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
-
06/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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