TJDFT - 0743117-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LOURDES RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MENDES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARDOSO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARROS LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LINA AMARO DE BRITO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LEUZA PESSOA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANDRADE DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA QUADRELLI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOVINA LINO DE MIRANDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS COM REAJUSTES POSTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelos agravados/exequentes contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do Distrito Federal para reconhecer a possibilidade de compensação das perdas salariais reconhecidas judicialmente com reajustes posteriores concedidos por leis distritais.
Os embargantes alegam omissões no acórdão, requerendo provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto aos argumentos apresentados na contraminuta do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se o acórdão violou a coisa julgada ao admitir a compensação de reajustes posteriores à sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A fundamentação do acórdão embargado é suficiente e expressamente enfrenta as teses relevantes ao julgamento, não sendo necessária a apreciação individualizada de todos os argumentos ou precedentes citados pelas partes. 4.
A decisão esclarece que a compensação discutida se refere exclusivamente aos reajustes concedidos após a sentença, distinta daquela apreciada anteriormente quanto a reajustes anteriores, não havendo afronta à coisa julgada. 5.
O acórdão embargado invoca precedentes do STJ e do TJDFT, que, em interpretação mais recente e concreta, admitem a compensação de reajustes supervenientes mesmo sem alegação na fase de conhecimento, para evitar enriquecimento sem causa. 6.
Os embargantes, ao alegarem omissão, buscam rediscutir a matéria de mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 525, § 1º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 465.900/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 08.02.2018; TJDFT, Acórdãos 1330606, 1790342, 1882485, 1732458, 1722384, 1719245. -
30/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:54
Conhecido o recurso de MARIA JOVINA LINO DE MIRANDA - CPF: *47.***.*98-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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04/05/2025 22:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/05/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/04/2025 16:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:38
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:33
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:33
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/10/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 12:04
Desentranhado o documento
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11/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/10/2024 19:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:49
Desentranhado o documento
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09/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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