TJDFT - 0730609-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 05:43
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SANDILA IZANA FERNANDES DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730609-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDILA IZANA FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 239826474.
Em razão do caráter confidencial das informações, defiro o pedido de sigilo atribuído aos documentos de id. 237151115 e 237151108, permitindo a visualização apenas às partes e aos advogados dos autos.
Anote-se.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para: a) retirar a anotação de gratuidade de justiça; b) corrigir o polo passivo e valor da causa, conforme emenda apresentada; c) excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
DECIDO.
A autora requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para “suspender a exigibilidade do pagamento dos vultosos valores das multas referentes aos autos de infração CJ03913432, até o final do processo”.
Pede, ainda, a expedição de ofício para imposição de restrição de circulação sobre o veículo de placa PKG4D76.
Para tanto, alega que mantinha relação de união estável com o condutor do veículo, que foi finalizada em dezembro de 2024.
Afirma que o condutor mudou de endereço e não devolveu o veículo de sua propriedade.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, de forma a se verificar a responsabilidade pelo auto de infração impugnado.
Em relação ao pedido de bloqueio de circulação de veículo, não há causa de pedir hábil a tal acolhimento, em razão de eventual desavença entre a autora e seu ex-companheiro, que deverá ser resolvida nas vias ordinárias.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado e do respectivo processo administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04* -
22/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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