TJDFT - 0705031-02.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 19:06
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:26
Homologada a Transação
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11/08/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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11/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:26
Juntada de Petição de acordo (outros)
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14/07/2025 14:02
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705031-02.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA CARVALHO REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Nome: BANCO DAYCOVAL S.A.
Endereço: AR 5 Conjunto 8, 30, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP: 73060-508 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade de tramitação em razão do Estatuto do Idoso.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer a cessação imediata de descontos em seu benefício previdenciário, alegadamente decorrentes de contratação indevida de cartão de crédito consignado (RMC), bem como a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não permitem, neste momento, alcançar juízo de alta probabilidade quanto à veracidade dos fatos narrados.
A parte autora alega, em suma, que: a) é idosa e pensionista do INSS; b) desconhece a contratação de cartão de crédito consignado; c) os descontos teriam se iniciado em 2015 e perdurado até 2024, totalizando o valor de R$ 4.258,88; d) não teria recebido cartão, nem assinado qualquer contrato; e) os descontos afetariam sua subsistência.
Contudo, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, os descontos objeto da presente ação já cessaram.
Além disso, verifica-se que a margem da autora estava comprometida com diversos contratos de empréstimo consignado, sendo o cartão de crédito consignado (RMC) possivelmente a única via disponível para obtenção de novo crédito.
Tal circunstância, por si, indica que a contratação, ainda que por adesão, pode ter sido consciente e voluntária.
Ademais, os descontos ocorreram de forma contínua desde 2015, o que afasta, ao menos neste juízo inicial, a alegação de desconhecimento ou surpresa quanto à cobrança.
A alegação de que somente agora percebeu os descontos, decorridos quase 9 anos, enfraquece a tese de vício de consentimento ou ausência de contratação.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem entendido que a ausência de impugnação por longo período, aliada à manutenção dos descontos e ausência de outros elementos robustos de prova, afasta a verossimilhança necessária à concessão de tutela de urgência.
Diante disso, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não se pode acolher, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232667337 Petição Inicial Petição Inicial 25041217540705500000211646726 232667339 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 25041217540786900000211646728 232667341 RG Documento de Identificação 25041217540830300000211646730 232670096 RMC BANCO DAYCOVAL Anexo 25041217540869600000211646735 232670100 COMP RESIDENCIA Comprovante de Residência 25041217540909000000211649139 232670101 EXTRATO DE EMPRESTIMO Anexo 25041217540949700000211649140 232670103 EXTRATOS INSS DESCONTO DA RMC Anexo 25041217540993100000211649142 232712022 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25041410525217700000211689712 232712027 Decisão Decisão 25041415020774000000211689717 232712027 Decisão Decisão 25041415020774000000211689717 233003542 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041602490814700000211947983 233482450 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25042323291355300000212377321 233482462 EXTRATOS BANCARIOS Anexo 25042323291505000000212377333 233482461 LAUDO MEDICO AUTORA URGENCIA Anexo 25042323291624800000212377332 233482460 COMPROVACAO ENDEREÇO NOME FILHA DA AUTORA Anexo 25042323291731800000212377331 233482459 EXTRATO PREVIDENCIARIO COMPLETO-compressed Anexo 25042323291838800000212377330 -
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA FERREIRA CARVALHO - CPF: *49.***.*49-53 (AUTOR).
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18/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2025 23:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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