TJDFT - 0727182-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:06
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
22/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727182-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: COMIDAS REGIONAIS DO BRASIL LTDA - ME DECISÃO O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa a facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral.
O acesso às informações constantes do sistema SREI poderá ser solicitado pela parte credora diretamente ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS ? SREI.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta de bens imóveis em nome da devedora via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. 3.
O acesso às informações constantes do sistema SREI poderá ser solicitado pela parte credora diretamente ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial. 4.
Agravo conhecido e desprovido."(Acórdão 1333393, 07043551120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.) Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de consulta ao SREI.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não visa localização de bens ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar, diretamente, existência de bens.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. pesquisa de bens em nome do agravado junto à Central de Escrituras e Procurações Públicas (CEP).
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não visa localização de bens ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar, diretamente, existência de bens. 1.1. "A CENSEC não se destina a auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, não devendo ser utilizada como repositório de registro de bens, direitos e obrigações para auxiliar na pesquisa de bens dos devedores. 3.
Agravo de instrumento desprovido" (Acórdão 1262913, 07106725920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1357249, 07167997620218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.) Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de expedição de ofício à CENSEC.
Indefiro, ainda, a pesquisa através do SIMBA, vez que este Juízo não possui as ferramentas necessárias para utilizá-lo.
Indefiro o pedido do credor de registro de indisponibilidade de bens da parte executada pelo CNIB, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não é ferramenta a ser utilizada pelo Juízo para a consulta de bens do devedor passíveis de penhora e para a satisfação do crédito do exequente, vez que se destina- à consulta de todas as indisponibilidades decretadas por magistrados e autoridades administrativas no intuito de promover maior segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamentos de imóveis.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acordão 1257211, 07272867620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISANA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento." (Acórdão 1249441, 07223778820198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.) Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de consulta à CNIB.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema DIMOB.
A pretensão formulada não se amolda à finalidade da ferramenta, tampouco se justifica diante da ausência de qualquer indício concreto de ocultação patrimonial ou conduta fraudulenta por parte do executado.
O simples inadimplemento da dívida, ainda que prolongado, não é suficiente, por si só, para autorizar medida que implica quebra de sigilo protegida pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal.
O fornecimento de informações provenientes do DIMOB pressupõe justificativa plausível, com demonstração mínima de que a parte devedora estaria ocultando patrimônio por meio de operações imobiliárias, o que não se verifica nos autos.
Além disso, eventual bloqueio de ativos já foi devidamente promovido por meio do sistema SISBAJUD, inexistindo fundamento concreto para ampliação da pesquisa neste momento processual.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NAO DEMONSTRADA. 1.
A quebra do sigilo bancário e considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Inexistindo elementos que demonstrem que o resultado da quebra do sigilo bancário possa, de fato, ser útil para a satisfação do debito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras da executada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1314185, 07445723320208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO.
SITUACOES EXCEPCIONAIS.
OCULTACAO DE PATRIMONIO NAO EVIDENCIADA.
DECISAO MANTIDA. 1.
O direito fundamental ao sigilo dos dados bancários, consagrado no art. 5o, inc.
XII, da Constituição Federal, não e absoluto e comporta excepcional afastamento a luz de justificativa constitucionalmente protegida, não estando limitada a apuração de ilícitos criminais, como ocorre na quebra de sigilo das comunicações telefônicas, entretanto, exige a presença de indícios de ilicitude civil. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1278128, 07218703020198070000, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, 7a Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 18/9/2020) Assim, ausente demonstração de utilidade imediata ou necessidade da medida pretendida, indefiro o pedido.
Indefiro os pedidos de expedição de ofício ao sistema Navejud e ao MTE para consulta a dados da RAIS.
O Navejud é ferramenta voltada à comunicação entre o Judiciário e órgãos da Administração Pública Federal, devendo sua utilização observar critérios de necessidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso.
Quanto à RAIS, trata-se de sistema que registra vínculos empregatícios, protegido por sigilo legal e sem finalidade de localização patrimonial.
Ausentes indícios concretos de ocultação de bens ou renda por parte do executado, não se justifica o acesso excepcional às informações pretendidas.
Observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTAS A DIVERSOS SISTEMAS.
NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS OU VÍNCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS INDISCRIMINADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisas eletrônicas aos sistemas SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD, sob a fundamentação de que não há comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização dos sistemas SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD, para localizar vínculos e bens dos devedores, visando a satisfação do crédito exequendo.
III.
Razões de decidir. 3.
A execução, ainda que seja promovida no interesse do credor, deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quanto à expedição de ofícios e diligências exploratórias indiscriminadas que não apresentem indícios mínimos de vínculo ou existência de bens passíveis de constrição. 4.
Conforme o princípio da duração razoável do processo (CPC, art. 4º), o Poder Judiciário deve promover a celeridade e eficiência processual, o que torna inaceitável a expedição aleatória de ofícios para diversas instituições sem a comprovação de vínculo ou ocultação de bens, sob pena de sobrecarregar o Judiciário com medidas sem efetividade prática. 5.
A mera presunção de que o executado possa ter valores ocultados não autoriza, por si só, consultas indiscriminadas aos sistemas à disposição da Justiça.
Medidas dessa natureza exigem a apresentação de dados objetivos que fundamentem sua adoção. 6.
Ausentes elementos concretos que justifiquem as consultas pleiteadas, mantém-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de busca indiscriminada de bens e valores do executado. (...)" (Acórdão 2004538, 0705630-53.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofício ao PREVJUD, uma vez que o sistema é destinado à gestão de processos previdenciários, e não tem a finalidade de armazenar dados sobre patrimônio.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
PREVJUD.
INDEFERIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MULTA AFASTADA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Á luz do princípio da cooperação estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a solução do litígio. 2.
No caso específico dos autos, a pesquisa no Previjud é restrito as ações previdenciárias como dispõe o site do CNJ. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/), portanto não há aplicabilidade para o caso concreto. 3.
Conforme entendimento firme deste egrégio TJDFT “O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.” (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.). 4.
Para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte tenha agido com dolo, que não pode ser presumido, bem como do objetivo de causar dano processual à parte contrária, agindo com deslealdade processual. 5.
No caso em exame não se observa a prática de ato doloso ou culpa grave e de efetivo prejuízo à parte agravada que se amoldem às hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 6.
Não demonstrada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, afasta-se a aplicação de multa por litigância de má-fé aos agravantes. 7.
Deu-se parcial provimento ao recurso." (Acórdão nº 1956122, 0741262-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024.) Defiro, entretanto, o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Proceda a Secretaria a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, na forma do §3º, do art. 782, do CPC.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:35
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
17/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:26
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
15/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:25
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 17:24
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
20/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:45
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 08:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2024 18:31
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 10:59
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:52
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
19/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de COMIDAS REGIONAIS DO BRASIL LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:14
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
08/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COMIDAS REGIONAIS DO BRASIL LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:39
Outras decisões
-
01/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2023 02:24
Publicado Edital em 11/12/2023.
-
07/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:02
Expedição de Edital.
-
01/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 15:42
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de COMIDAS REGIONAIS DO BRASIL LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de COMIDAS REGIONAIS DO BRASIL LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:53
Outras decisões
-
16/10/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de COMIDAS REGIONAIS DO BRASIL LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:49
Outras decisões
-
29/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811816-86.2024.8.07.0016
Fernanda Gurgel Nogueira
Decolar
Advogado: Fernanda Gurgel Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 15:51
Processo nº 0005832-44.2016.8.07.0014
Paulo de Araujo Maciel
Elisson Mendes Dias
Advogado: Maiana Taffner Vigano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 17:11
Processo nº 0714962-63.2024.8.07.0005
Marcioney da Silva Guedes
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 11:16
Processo nº 0708645-13.2024.8.07.0017
Banco Pan S.A
Gloria Maria Nascimento Claudino
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 12:56
Processo nº 0740239-59.2025.8.07.0001
Longevitta Centro Geriatrico LTDA
Leila Cristina Maia
Advogado: Joao Carlos Siqueira Ribeiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 11:47