TJDFT - 0719387-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 21:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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06/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:47
Recebidos os autos
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01/08/2025 00:47
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 23:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de T LOPES - ESTETICA E LASER LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO LESSA MIRANDA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719387-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA DE CARVALHO LESSA MIRANDA REQUERIDO: T LOPES - ESTETICA E LASER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA SEIXAS GUEDES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a rescisão contratual e a restituição de valores pagos proporcionalmente aos serviços não prestados, além de indenização por danos morais.
A parte autora alega que celebrou contrato para prestação de serviços estéticos (depilação a laser, limpeza de pele e drenagem linfática), com pagamento antecipado de R$ 3.300,00.
Por conta de sua gravidez, foi orientada a interromper parte dos tratamentos inicialmente contratados, tendo sido ofertada, pela ré, a substituição por sessões de drenagem linfática.
Todavia, a autora afirma que não conseguiu usufruir dessas sessões em razão de falhas na prestação do serviço, como cancelamentos recorrentes e ausência de profissional qualificado. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição do valor pago Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a empresa aérea, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
No caso concreto, restou evidenciado que a autora não pôde continuar os procedimentos de depilação e limpeza de pele por motivo de saúde, sendo legítima a solicitação de rescisão contratual.
O próprio contrato reconhece a inviabilidade da realização de determinados procedimentos em gestantes, prevendo, ainda, a devolução proporcional dos valores pagos em caso de desistência, desde que consideradas as sessões já realizadas.
A autora demonstrou ter usufruído de R$ 1.531,23 dos serviços contratados, sendo devida a devolução proporcional de R$ 1.768,77.
Dos danos morais Quanto ao alegado dano moral, não se divisa na situação vivenciada pela autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
Nesse ponto, pois, o pedido não merece acolhida.
No presente caso, embora a prestação defeituosa do serviço e a cobrança indevida tenham causado transtornos à autora, não restou demonstrado que tais fatos ultrapassaram o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuficientes para configuração do dano moral indenizável.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora; e 2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 1.768,77 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO LESSA MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO LESSA MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 17:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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