TJDFT - 0712400-35.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/09/2025 20:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 17:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/09/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712400-35.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FIDELIS JOSE AMADOR FERNANDES - CPF/CNPJ: *72.***.*97-53 Parte ré: BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em que o autor conta ter contraído empréstimos junto ao réu e ter restado superendividado.
Alega que revogou administrativamente a autorização para débito automático de valores em sua conta, mas que o réu continua não só efetuando os descontos como aprovisionando verba salarial para adimplir os débitos.
Assim, formula pedido de tutela provisória para que o banco suspenda de imediato os descontos em conta corrente e novos provisionamentos de salário ou que se limite a descontar apenas o valor correspondente a 30% dos valores em conta.
Decido.
A despeito do que alega o requerente, a primeira providência não prescinde do devido contraditório, uma vez que as contratações com tal modalidade de desconto possuem suas próprias particularidades e que a alteração da forma de pagamento do débito tem o condão de modificar os termos do contrato, até mesmo em relação à taxa de juros aplicada.
Por outro lado, não vislumbro do extrato de ID n. 244884227 o aprovisionamento relatado, já que os descontos ali demonstrados não se deram para remunerar empréstimos contraídos pelo autor, e sim para compensar adiantamentos de férias e salário.
Diante disso, ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.
Por outro lado, emende-se a inicial para: a) esclarecer ou ao menos demonstrar documentalmente quantos e quais são o(s) empréstimo(s) que alega firmado(s) com o banco, em relação ao(s) qual(is) pede a revogação do débito automático; b) esclarecer a alegação de hipossuficiência diante do elevado salário (R$ 20.312,19) demonstrado pelo extrato de ID n. 244884227 no mês de julho; c) comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: c1) cópia de seus três últimos contracheques, bem como de eventual cônjuge; c2) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/08/2025 22:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 22:23
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 22:23
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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