TJDFT - 0719401-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 18:12
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719401-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA FERNANDES TAVORA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Sem prejuízo, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 21:54
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:53
Juntada de ressalva
-
29/04/2025 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732748-53.2025.8.07.0016
Horrana Ferreira Moraes
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Pedro Leandro Mota Narcizo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 14:43
Processo nº 0024992-31.2015.8.07.0001
Stratura Asfaltos S.A.
Etec - Empreendimentos Tecnicos de Engen...
Advogado: Persio Thomaz Ferreira Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 18:16
Processo nº 0731304-82.2025.8.07.0016
Isis Pires Morari Junqueira
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 19:24
Processo nº 0716916-19.2025.8.07.0003
Cesar Santana dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Samuel Soares de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 13:26
Processo nº 0752515-53.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Julia de Oliveira Silva
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 18:45