TJDFT - 0716916-19.2025.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:17
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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07/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716916-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: REQUERENTE: CESAR SANTANA DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo GM/CHEVROLET, modelo CELTA, cor prata, placa: HKT8134/DF, Chassis: 9BGRX0810AG142545, RENAVAM *01.***.*03-95 (AAA nº 271/2023 - Id. 237637185).
O requerente afirma que comprou o veículo da sra.
Maria das Graças Gaspar, e que não foi realizada a transferência.
Todavia, sem a comprovação da propriedade do bem, é inviável seu deferimento.
Isso porque bens apreendidos no processo devem ser restituídos a seus legítimos proprietários.
Nada obsta, no entanto, que o pedido seja formulado pelo proprietário - devidamente representado por defesa técnica - e com a comprovação documental de propriedade, e que no pedido se indique terceira pessoa em nome de quem o alvará deverá ser expedido.
Assim, quando ao pedido de restituição do veículo, INDEFIRO-O.
Intime-se a parte interessada para comprovar a propriedade do veículo ou o ajuizamento de ação cível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decretação do perdimento do bem.
Nada mais havendo, arquivem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:05
Indeferido o pedido de CESAR SANTANA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*71-86 (REQUERENTE)
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17/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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16/06/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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