TJDFT - 0710311-79.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
O juízo de origem constatou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia em indicar novo endereço para cumprimento da medida liminar e promover a citação do requerido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de intimação do advogado da parte autora; e (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição financeira é cadastrada como parceira de expedição eletrônica, nos termos da Portaria GC 160/2017 do TJDFT, o que torna válida a intimação realizada por meio eletrônico, dispensando a publicação no DJe ou expedição de carta com AR. 5.
A intimação eletrônica realizada via sistema é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06. 6.
A alegação de nulidade por ausência de intimação do advogado não prospera, pois a intimação foi realizada de forma válida à parte autora, parceira eletrônica, nos moldes legais. 7.
A ausência de citação da parte ré, decorrente da não localização do bem e da inércia da parte autora em indicar novo endereço ou requerer a conversão da ação em execução, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 8.
A conduta negligente da parte autora impede o regular prosseguimento do feito, não havendo violação aos princípios da economia processual, do contraditório ou da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovido. -
29/08/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:19
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710311-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: LUCIANO BENTO DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a r. sentença proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de LUCIANO BENTO DA SILVA extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Em razão de diligências extrajudiciais, o objeto da lide foi localizado (ID 71134356).
No ID 73150628, o apelante informa que realizou “a restituição do veículo ao requerido, conforme documento comprobatório em anexo.” Novamente peticiona nos autos com a finalidade de que seja retirada a restrição judicial inserida sobre o veículo objeto da ação. (ID 73227640) A r. sentença determinou a remoção da ordem de restrição judicial (ID 71134364).
No momento, nada a prover.
Em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e, especialmente, à regra da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC), INTIME-SE O APELANTE para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste e justifique eventual interesse recursal em razão da restituição do veículo ao requerido.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
04/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/04/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701225-91.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Totalmat Industria e Comercio de Equipam...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 09:14
Processo nº 0725808-23.2025.8.07.0000
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Dgp Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 18:42
Processo nº 0700633-27.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Lucia Alves Gomes
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 13:26
Processo nº 0759152-44.2025.8.07.0016
M Vargas Locacoes LTDA
Roma Edificacoes e Construcoes LTDA
Advogado: Simone Anadinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 15:03
Processo nº 0715649-58.2025.8.07.0020
Lucas Lunelli Costa
Arniqueiras Fit LTDA
Advogado: Lucas Lunelli Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2025 00:50