TJDFT - 0700633-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 14:06
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
CANCELAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o cancelamento do precatório e a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), até o limite de vinte (20) salários mínimos, conforme previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
O Agravante busca a reforma da decisão para manter o precatório originalmente expedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão se a Lei Distrital nº 6.618/2020 é aplicável ao caso concreto, autorizando o cancelamento do precatório expedido e a substituição pela requisição de pequeno valor (RPV).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 alterou o limite para pagamento por requisição de pequeno valor (RPV) para 20 salários mínimos, afastando a necessidade de precatório para débitos até esse montante. 4.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, entendimento posteriormente afastado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.491.414/DF. 5.
O STF reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, firmando o entendimento de que a definição do teto da RPV é matéria de iniciativa legislativa concorrente entre Executivo e Legislativo, não havendo reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. 6.
A tese fixada no Tema 792 do STF, que impede a aplicação retroativa de lei que reduz o limite da RPV, não se aplica ao caso concreto, pois a Lei Distrital nº 6.618/2020 majorou o teto da RPV, o que permite sua incidência imediata. 7.
O cancelamento do precatório e a expedição da RPV no limite legal observam os princípios da isonomia e razoabilidade, evitando tratamento desigual entre credores em situações idênticas. 8.
Nos termos do art. 48, caput e parágrafo único, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, é permitida a renúncia à parcela do crédito para enquadramento no limite da RPV, ainda que o precatório já tenha sido expedido, legitimando a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, que elevou o teto da requisição de pequeno valor (RPV) para 20 salários mínimos, é constitucional e tem aplicação imediata, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença executada. 2.
A tese fixada no Tema 792 do STF não se aplica quando a lei superveniente amplia o limite da RPV, pois tal alteração não ofende o princípio da segurança jurídica. 3. É legítima a substituição de precatório por RPV quando o valor do crédito se enquadra no novo limite legal, garantindo tratamento isonômico aos credores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; CPC, art. 926; Lei Distrital nº 6.618/2020; Lei Distrital nº 3.624/2005; e Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.414/DF, Rel.
Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 1º.7.2024; STF, Tema 792; STF, Rcl 52.551, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20.3.2023; STJ, RMS 71.141/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 6.2.2024; e TJDFT, AI 0732538-89.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, j. 11.6.2024. -
23/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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27/01/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:00
Recebidos os autos
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15/01/2025 22:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/01/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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