TJDFT - 0712619-48.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712619-48.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELIEZIO ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, comprove a parte autora a constituição da parte requerida em mora, tendo em vista que não foi juntado documento comprobatório do encaminhamento da notificação ao endereço do contrato.
Não é possível considerar a notificação enviada por e-mail, vez que meio inidôneo de constituição em mora para o processo judicial de busca e apreensão de veículo em alienação judiciária - observando que o artigo 8º-B, § 6º, do Dl 911/69 somente se aplica ao procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária.
Ademais, indique a parte autora depositário(a)(s) para a hipótese de cumprimento da liminar requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2025 17:29
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2025 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 09:54
Juntada de Petição de comprovante
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13/08/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712619-48.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta data, verifiquei que a autora já ingressou com demanda idêntica (PJE n. 0705377-38.2025.8.07.0009), que foi distribuída à 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária e extinta sem resolução de mérito.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Cível desta Circunscrição, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Redistribuam-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 11g -
08/08/2025 22:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 22:24
Declarada incompetência
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05/08/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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