TJDFT - 0700990-62.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700990-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS CRISTINE DE JESUS MARTINS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Thais Cristine de Jesus Martins em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, alegando a autora que é comerciante e utiliza os serviços da ré para recebimento de valores oriundos de vendas realizadas em seu estabelecimento comercial.
A autora relata que, em 24/09/2024, realizou venda no valor de R$10.700,00, referente à comercialização de 10 caixas de whisky Old Parr, transação esta realizada presencialmente, com uso de cartão com chip e senha, mas que após 87 dias da transação, em 20/12/2024, a requerida bloqueou unilateralmente o valor de R$ 9.066,11, sob alegação de suspeita de fraude, sem fornecer maiores esclarecimentos.
A autora afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, tendo sido informada de que o valor permaneceria bloqueado por até 90 dias.
Sustenta que não contribuiu para qualquer irregularidade, tendo a venda ocorrido regularmente em seu estabelecimento, com a devida autenticação da transação.
Aduz ainda que a conduta da ré configura abuso de direito e falha na prestação do serviço, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos, inclusive por dificultar o acesso ao atendimento humano.
Invoca a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova.
Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação do valor bloqueado.
No mérito, requer a procedência da ação para se determinar o desbloqueio da quantia de R$ 9.066,11; para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente a incompetência territorial, por ausência de comprovante de residência válido em nome da autora; a inadmissibilidade do rito dos Juizados Especiais, diante da necessidade de denunciação da lide ao comprador, terceiro essencial à controvérsia; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora atua como fornecedora de produtos, utilizando os serviços da ré como ferramenta de intermediação financeira.
No mérito, a ré sustenta a ausência de provas mínimas quanto à regularidade da transação contestada; o exercício regular de direito, com base em cláusulas contratuais que autorizam o bloqueio de valores em caso de chargeback; a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que a contestação da compra foi realizada pelo titular do cartão junto à administradora, sendo o PagSeguro mero intermediador, sem ingerência sobre a decisão final; a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo; A ré requer, ao final, a improcedência total dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A requerida suscita a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois entende que é necessária a denunciação à lide do efetivo comprador das bebidas, identificado como Douglas Brito dos Santos, e é certo que a intervenção de terceiros é incompatível com o rito dos Juizados.
Não merece prosperar tal alegação.
Em se tratando de possível fraude com o uso de cartão dificilmente o fraudador seria localizado pela requerente.
Ademais, não há necessidade também do comparecimento do titular do cartão, pois os documentos existentes nos autos já são suficientes para um julgamento seguro do mérito.
Por outro lado, o tema versado, a envolver fraude com uso de cartões/bloqueio de valores para análise, é cotidianamente tratado no âmbito dos Juizados.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
No mesmo sentido, a preliminar de incompetência territorial por suposta ausência de comprovante de domicílio.
Ocorre que a requerente apresentou seu comprovante de domicílio como pertencente a esta cidade do Guará.
Embora o comprovante não esteja vinculado ao nome da requerente, a boa-fé que rege as relações processuais impõe o reconhecimento do referido comprovante como válido.
Aliás, sequer a requerida houve por bem declinar qual seria o real domicílio da requerente, uma vez que alegou a incompetência territorial.
Não há, assim, à toda evidência, qualquer motivo para desconsiderar o comprovante de endereço trazido pela requerente aos autos.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, a lide será tratada na seara do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, a discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso gira em torno da qualificação da parte autora como consumidora, à luz da teoria finalista e da teoria finalista mitigada, ambas adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diferentes contextos.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A teoria finalista, adotada majoritariamente pelo STJ, interpreta esse conceito como sendo aquele que retira o bem ou serviço do mercado para satisfazer uma necessidade própria, sem o reingresso no ciclo produtivo ou comercial.
No caso em análise, a autora utiliza os serviços da ré para intermediar pagamentos de vendas realizadas em seu estabelecimento comercial, ou seja, incorpora o serviço à sua atividade econômica, com o objetivo de obter lucro.
Assim, não atua como destinatária final, mas sim como fornecedora de produtos, o que, em regra, afasta a incidência do CDC.
Contudo, o STJ admite exceções à teoria finalista, por meio da chamada teoria finalista aprofundada/mitigada, aplicável quando a parte, embora formalmente não se enquadre como destinatária final, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
Nesse sentido, a jurisprudência admite a aplicação do CDC a microempresários, autônomos ou pequenos comerciantes, desde que comprovem hipossuficiência e vulnerabilidade real na relação contratual, como é o caso dos autos.
Feita tal digressão doutrinária e reconhecida a relação de consumo entre as partes, avanço ao mérito propriamente dito.
A controvérsia gira em torno do bloqueio de valores oriundos de transação comercial realizada pela autora, comerciante, por meio da plataforma da ré, Pagseguro, em razão de contestação (chargeback) efetuada pelo titular do cartão de crédito utilizado na compra.
A autora alega que a transação foi legítima, realizada presencialmente, com uso de cartão com chip e senha, e que a ré bloqueou indevidamente o valor de R$ 9.066,11, requerendo o desbloqueio da quantia e indenização por danos morais.
Contudo, a pretensão autoral não merece prosperar.
A ré demonstrou que o bloqueio dos valores decorreu de contestação formalizada pelo titular do cartão de crédito, junto à administradora, sob alegação de desconformidade com o produto ou serviço adquirido.
O procedimento de chargeback é regulamentado contratualmente e previsto nas Regras de Uso e no Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes.
Nos termos da cláusula 10.2.1 das Regras de Uso do PagSeguro, o vendedor é integralmente responsável por eventuais chargebacks, sendo-lhe facultado apresentar defesa, o que, no caso, não foi comprovadamente feito pela autora de forma adequada e tempestiva.
Assim, a conduta da ré encontra-se amparada no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em ilicitude ou abuso.
A autora, na qualidade de comerciante, assume os riscos inerentes à atividade empresarial, inclusive os decorrentes de fraudes ou contestações de pagamento.
Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor deve suportar os ônus e vicissitudes do mercado em que atua.
Conforme jurisprudência consolidada, o chargeback é um risco do negócio assumido pelo comerciante, não sendo possível transferir à intermediadora de pagamentos a responsabilidade por prejuízos decorrentes de contestação legítima reconhecida pela administradora do cartão.
Embora a autora alegue que a transação foi realizada com chip e senha, não comprovou ter adotado medidas adicionais de segurança, como a exigência de documento de identidade do portador do cartão, o que é recomendável em transações de alto valor, como a dos autos (R$ 10.700,00).
Em que pese não haver obrigação legal de se exigir identificação do comprador, a ausência de cautela pode caracterizar negligência do comerciante, especialmente quando se trata de valores elevados e produtos de fácil revenda, como bebidas alcoólicas.
Como se observa, a requerente não apresentou documentação robusta que comprove a regularidade da transação, limitando-se a juntar um recibo informal e capturas de tela.
Não há nos autos comprovante de entrega do produto, nota fiscal, ou qualquer outro elemento que demonstre a efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria ao comprador.
A ausência de tais documentos fragiliza a tese autoral e impede a responsabilização da ré, que apenas intermediou o pagamento e não participou da relação comercial entre autora e comprador.
Passo ao estudo dos danos morais.
Não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita, abusiva ou arbitrária por parte da ré.
O bloqueio decorreu de procedimento regular, previsto contratualmente, e foi motivado por contestação legítima do titular do cartão, reconhecida pela administradora.
Então, mero aborrecimento ou frustração comercial não enseja reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, o que não ocorreu.
Aliás, embora a ação tenha sido manejada por pessoa física, a própria requerente qualifica-se também como comerciante e disse que o fato ocorreu em sua distribuidora de bebidas.
A reparação moral devida à pessoa jurídica é de caráter objetivo, vale dizer, aquela que comprovadamente afeta o negócio empresarial no mercado em que atua.
No caso em comento, trata-se de operação bancária realizada em razão da venda de produtos pela requerente.
Nesse contexto, o dano moral sofrido por pessoa jurídica deve ser devidamente comprovado, pois não se presume.
Conforme bem asseverou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Fatima Nancy Andrighi, em julgamento acerca do dano moral de pessoa jurídica, em regra o dano moral da pessoa física é presumido, decorre da mera demonstração do fato e da conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração do efetivo abalo moral (dano in re ipsa).
Assim, em matéria especial, o STJ definiu as situações em que o dano moral da pessoa física é presumido: cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo, entre outros.
Já o dano moral sofrido por pessoa jurídica não é presumido ou in re ipsa.
Isso ocorre porque os direitos da personalidade são inerentes à condição humana, decorrentes de sua honra, dignidade.
Não podem as pessoas jurídicas serem titulares de tais direitos.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, mas sim objetiva.
Daí o dano da pessoa jurídica repercutir exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades ou dos seus resultados econômicos, não se confundindo com a lesão que fere direitos da personalidade humana.
E, sendo assim, a ministra Andrighi entendeu que a reparação moral de pessoa jurídica protege a honra objetiva da empresa, vale dizer, o seu bom nome, fama e reputação no mercado em que atua.
Por isso mesmo, ao contrário do dano moral suportado por pessoa física, presumível, decorrente do próprio fato lesador em si, o dano moral da pessoa jurídica necessita de comprovação do ferimento a sua reputação, da perda de clientela, da sua desvalorização no mercado.
E esses requisitos ou pressupostos não foram comprovados pela requerente! Em inexistindo a prova da existência de todos os elementos balizadores da responsabilidade civil, especialmente a prova do dano (em sentido estrito), impõe-se o indeferimento do pedido de reparação moral.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de desbloqueio dos valores e indenizatório formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE DE JESUS MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/03/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de intimação
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05/02/2025 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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