TJDFT - 0712669-74.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712669-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENILTON ALENCAR XIMENES REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
08/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725507-76.2025.8.07.0000
Marilena Oliveira Correa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 15:53
Processo nº 0702324-76.2025.8.07.0000
Waldir Hilgemberg
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 08:39
Processo nº 0711659-92.2025.8.07.0009
Evandro Soares Gonzaga
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Ana Paula Santos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 18:47
Processo nº 0775369-65.2025.8.07.0016
Alpe Fundo de Investimento em Direitos C...
Prospec Engenharia Eireli
Advogado: Eduardo Silva Gatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 10:03
Processo nº 0753854-56.2024.8.07.0000
Vinicius Kaue Marra da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 18:51