TJDFT - 0753854-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS KAUE MARRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
O Superior Tribunal de Justiça considera “inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente”. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Bussi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 3.
A escolha do local do ajuizamento da ação no foro de Brasília não foi justificada, logo deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência da parte autora. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
09/06/2025 14:17
Conhecido o recurso de VINICIUS KAUE MARRA DA SILVA - CPF: *52.***.*60-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS KAUE MARRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/12/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 17:35
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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18/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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