TJDFT - 0702324-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702324-76.2025.8.07.0000 RECORRENTE: WALDIR HILGEMBERG RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, nem há justificativa plausível para pedir a liquidação individual de sentença coletiva no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência da parte autora. 3.
Ademais, a Lei n. 14.879/2024 alterou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/1985, e 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Argumenta que a produção antecipada da prova compete ao juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, tratando-se de foros concorrentes.
Ressalta, ainda, que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, contrariando o disposto no enunciado 33 da Súmula do STJ.
Por fim, aduz que foram violados os enunciados 297 da Súmula do STJ e 23 da Súmula do TJDFT.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com ementas de julgados do STJ e desta Corte de Justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que todas as publicações/intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR, OAB/SC 34.252 (ID 73793353).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do CPC, 16 da Lei 7.347/1985, e 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do CDC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pelo recorrente no ID 73793353.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
26/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:55
Recurso especial admitido
-
25/08/2025 10:56
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/08/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 22/08/2025.
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, nem há justificativa plausível para pedir a liquidação individual de sentença coletiva no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência da parte autora. 3.
Ademais, a Lei n. 14.879/2024 alterou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
09/06/2025 14:18
Conhecido o recurso de WALDIR HILGEMBERG - CPF: *28.***.*21-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
05/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
29/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725437-59.2025.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Carlos Americo Aguiar Monforte
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 09:39
Processo nº 0712686-13.2025.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edmar Goncalves Cavalcanti
Advogado: Leonardo Pimenta Cury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 09:03
Processo nº 0736117-55.2025.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Fernando Menicucci Neto
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 16:43
Processo nº 0712321-35.2025.8.07.0016
Inacio Natal de Barros
Home - Hospital Ortopedico e Medicina Es...
Advogado: Erivelton Rosa de Jesus Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2025 01:46
Processo nº 0725507-76.2025.8.07.0000
Marilena Oliveira Correa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 15:53