TJDFT - 0724900-93.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 19:57
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724900-93.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILLE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE CAROL INSTITUTO DE EDUCACAO EIRELI - ME, CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO DESPACHO Para expedição de certidão de crédito, a credora deve juntar planilha com valor de seu crédito atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial da ré.
Atendido, abra-se vista à ré e, em ausente impugnação, expeça-se a certidão.
Quanto à terceira CVA, foi citada em dois endereços distintos.
Assim, por segurança, expeçam-se mandados a serem cumpridos por OJ para os endereços de ids 221823508 e 221823545.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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27/12/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2024 08:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/12/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724900-93.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILLE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE CAROL INSTITUTO DE EDUCACAO EIRELI - ME, CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe a embargante que a decisão contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Assim acolho os embargos e indefiro o pedido liminar de arresto, no que mantenho na íntegra a decisão atacada.
Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter cautelar, nos termos do artigo 300 do CPC.
Conforme o mandamento legal, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Aponta a doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015.
Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneflciária da tutela (artigo 300, § lº, CPC/2015).
No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.
Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015).
Não há mais, portanto, a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Enunciado 143 do FPPC).
Sobre o periculum in mora, observa-se que o diploma legal o subdivide em "perigo de dano ao direito" ou "risco ao resultado útil do processo", sendo o primeiro relacionado à tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada), e o segundo à tutela cautelar.
Ambos, contudo, devem se fundar em motivos concretos, objetivos, que se possam demonstrar, não bastando mero temor subjetivo.
Deve o dano ou o risco, além de grave, ser também irreparável ou de difícil reparação (ou seja, ser incapaz de ser reparado in natura ou no seu equivalente).
Analisando o presente feito, verifico a evidência de probabilidade do direito alegado.
Não obstante, não verifico a presença do periculum in mora, tendo em vista que não há nos autos qualquer indício de que a empresa cadastrada como terceira ou sua sócia ré se encontram dilapidando seu patrimônio Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora.
Ademais verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a empresa CVA não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da terceira CVA.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724900-93.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILLE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE CAROL INSTITUTO DE EDUCACAO EIRELI - ME, CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base na documentação e argumentação juntada pela credora, ACOLHO o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e, em consequência, DETERMINO a instauração do respectivo incidente, que será processado nos próprios autos digitais.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, suspendo o processo até solução do presente incidente.
Cadastre-se como terceira e cite-se a empresa CVA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-03, identificada nos anexos da petição passada, para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC/2015.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2024 10:22
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:22
Deferido o pedido de JAMILLE ALVES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*58-17 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724900-93.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILLE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE CAROL INSTITUTO DE EDUCACAO EIRELI - ME, CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:40
Deferido o pedido de JAMILLE ALVES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*58-17 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CAROL INSTITUTO DE EDUCACAO EIRELI - ME em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO em 23/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:57
Publicado Edital em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:57
Publicado Edital em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 14:11
Expedição de Edital.
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26/11/2023 14:08
Expedição de Edital.
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13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/10/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 19:46
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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30/09/2023 08:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/09/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JAMILLE ALVES DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724900-93.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILLE ALVES DOS SANTOS REU: CAROL INSTITUTO DE EDUCACAO EIRELI - ME, CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Em relação aos danos morais, saliento que os pontos lançados no ID 140712226 - Pág. 2 tratam-se de exemplos de efetivo descumprimento contratual, se adequando, portanto, à fundamentação para indeferimento exposta em sentença.
Dessa forma, se busca contornar matéria meritória, caberá à parte se utilizar do recurso de apelação, caso entenda cabível.
Por outro lado, quanto à não apreciação do pleito de multa contratual, de fato, houve omissão no julgado.
Portanto, passa a fazer parte da fundamentação o seguinte parágrafo: "Incabível o pleito de incidência da multa prevista na cláusula 5ª do contrato formulado, já que prevista somente em caso de inadimplemento da parte contratante, inexistindo pleito de inversão em favor do consumidor." Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos apresentados para suprir a omissão apontada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:54
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:28
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 23:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2023 10:19
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de JAMILLE ALVES DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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27/11/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:37
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de CAROL INSTITUTO DE EDUCACAO EIRELI - ME em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Edital em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:08
Expedição de Edital.
-
12/07/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 16:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/07/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 22:03
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 21:05
Recebidos os autos
-
19/04/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 15:00
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 21:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2021 10:55
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:29
Decisão interlocutória - não concedida medida protetiva
-
31/10/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de JAMILLE ALVES DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JAMILLE ALVES DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 10:21
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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