TJDFT - 0707702-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:51
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707702-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXS CARDOSO BESERRA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO Inicialmente, destaco que a multa do art. 523, § 1º, do CPC, incide apenas depois de decorrido o prazo de pagamento voluntário, motivo pelo qual deve ser excluída do cálculo anexado.
Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:51
Deferido o pedido de ALEXS CARDOSO BESERRA - CPF: *06.***.*08-04 (AUTOR).
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05/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2023 20:39
Processo Desarquivado
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04/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 07:14
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ALEXS CARDOSO BESERRA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707702-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXS CARDOSO BESERRA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por ALEXS CARDOSO BESERRA em desfavor de CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que possui cartão de crédito administrado pelo requerido e que, em 02.02.2022, realizou uma compra em um site que aparentava ser confiável, no valor de R$ 179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos).
Informa, todavia, que o site era fraudulento e, por isso, solicitou ao requerido a suspensão do pagamento, preenchendo a contestação da compra e boletim de ocorrência, conforme solicitado.
Informa que o valor não foi restituído.
Relata, ainda, que perdeu o cartão e o cancelou, tendo o requerido informado que encaminharia outro em 15 dias úteis.
Diz que o cartão não chegou e teve que abrir contas em bancos digitais, porque precisava comemorar o aniversário de casamento com sua esposa, fatos estes que abalaram seus direitos imateriais.
Requer a condenação de o requerido a ressarcir R$ 179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) em sua forma dobrada, bem como indenização por danos morais.
O requerido argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a transação ocorreu de forma legítima e regular, sendo que não possui responsabilidade pela Pessoa Jurídica com quem o autor contratou não ter cancelado a compra/cobranças.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 165654840). É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui ao requerido a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que o autor comprovou que, em 02.02.2022, realizou uma compra online no valor de R$ 179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) (id. 156549057), bem como que, no mês seguinte (março/2022), realizou boletim de ocorrência e contestação da compra junto ao requerido, sob o argumento de não ter recebido os produtos e que o site não respondia (ids. 156549055 e 156549057).
Por outro lado, o requerido não anexou a resposta que foi dada à contestação da compra do autor, tampouco informou se tomou alguma medida diante da contestação do autor, como a abertura do procedimento de disputa/chargeback.
Destarte, diante da contestação do autor em tempo hábil (porquanto a regra costuma ser de ao menos 90 dias após a compra), em razão de não recebimento do produto, caberia ao requerido abrir disputa junto ao fornecedor, a fim de que esse demonstrasse a legalidade da transação/envio do produto, ocasião em que a operadora do cartão verificaria se era ou não o caso de chargeback (reversão do dinheiro ao comprador).
Ocorre que o requerido não tomou qualquer providência diante da contestação da compra feita pelo autor, o que demonstra uma falha na prestação de seus serviços, atraindo a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua incúria (art. 14 do CDC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DE LANÇAMENTOS.
INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE CHARGEBACK - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES AO CONSUMIDOR E INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES AO FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO.
FRAUDE NO USO DE CARTÃO - EXCESSIVA DEMORA NA ANÁLISE DOS RECLAMES DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Apesar do entendimento jurídico apresentado pela requerida, não se mostra possível transferir ao consumidor a responsabilidade única pela resolução dos impasses no uso do cartão do crédito, ainda mais quando este depende do fornecedor para o reconhecimento da não entrega do produto e cancelamento da compra.
O caso dos autos demonstra uma visível ineficiência do sistema de CHARGEBACK da administradora de cartão de crédito, que demandou maior responsabilidade da parte hipossuficiente e nenhuma do fornecedor do produto.
Essa omissão atrai o dever de ressarcimento dos valores indevidamente cobrados ao consumidor, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, porque sequer se questionou o fornecedor da veracidade das afirmações do consumidor. 6.
As demais contestações, realizadas em 05.11.2020 e 07.01.2021, dizem respeito a compras não reconhecidas pelo Consumidor.
Dessas, somente não foram estornadas duas compras realizadas em 27 e 28 de novembro de 2020.
As demais, realizadas no período de 19.10.2020 até 07.12.2020 foram devidamente estornadas, conforme faz prova a peça de contestação. 7.
O contexto apresentado na contestação revela que a administradora de cartão de crédito tinha conhecimento desde o dia 05.11.2020 de que o cartão de crédito estaria sendo utilizado de forma fraudulenta e nada fez a respeito, o que revela, mais uma vez, sua conduta omissiva. (...) (Acórdão 1632637, 07174270520218070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, tendo em vista que a falha na prestação de serviços pelo requerido - não realizar o procedimento de abertura de disputa (chargeback) - fez com que o autor tivesse um prejuízo de R$ 179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), deverá lhe restituir referido valor.
Não há que se falar em restituição em sua forma dobrada tanto porque não se tratou de cobrança indevida, quanto pelo fato de que não houve má-fé na cobrança (art. 42 do CDC).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais por supostamente não ter recebido o novo cartão de crédito em tempo hábil, inicialmente destaco que o requerido não deve ser compelido a fornecer crédito, competindo a ele a discricionariedade se fornece ou não novo cartão.
Ainda, verifica-se que o próprio autor informa que abriu contas em bancos digitais e, assim, conseguiu resolver a questão de ter cartão para comemorar seu aniversário de casamento, motivo pelo qual não se verifica abalo aos seus direitos imateriais, sendo de rigor o desacolhimento do pedido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Ainda, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (02.02.2022) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (08.05.2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 08 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/07/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2023 10:25
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 07:40
Recebidos os autos
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28/04/2023 07:40
Outras decisões
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25/04/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2023 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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