TJDFT - 0703235-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:48
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 08:15
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:42
Expedição de Autorização.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DE MORAES em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA NONATO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703235-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA NONATO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, LEANDRO LIMA DE MORAES CERTIDÃO Com base na portaria do juízo nº 01/2019, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Domingo, 24 de Setembro de 2023, 19:41:06.
BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral -
25/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
23/09/2023 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/09/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:49
Deferido o pedido de VERA LUCIA NONATO - CPF: *82.***.*45-68 (AUTOR).
-
05/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2023 17:10
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DE MORAES em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA NONATO em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703235-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA NONATO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, LEANDRO LIMA DE MORAES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VERA LUCIA NONATO em desfavor de CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e LEANDRO LIMA DE MORAES, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente informa que foi negado pelo banco cartão de crédito pelo fato de estar com o seu nome com restrição no cartório de protesto do Núcleo Bandeirantes – DF, negativado pela primeira requerida.
Explica que possuía um lote na SMPW Q 28, Cj 04 Lt 02, Casa G, Park Way, o qual foi vendido em 2020 para o segundo requerido.
Esclarece que desde 2016 pediu o desligamento e lacre do registro de água, bem como no referido imóvel não havia qualquer habitação desde 2016.
Acrescenta que, segundo informações prestadas pela própria Caesb, mesmo depois da venda do imóvel, não houve nenhum pedido de religamento da água, encontrando-se o hidrômetro lacrado até a presente data, bem como foi informada de que desde 2016 até o mês de abril de 2022 não havia nenhuma conta em aberto ou qualquer dívida da autora em relação à empresa Caesb.
Aduz que a conduta da requerida lhe causou danos de ordem imaterial.
Assim, requer indenização por danos morais, que seu nome seja retirado do rol de inadimplentes, seja ressarcido nas despesas efetuadas com cartório referente a emissão de certidão (R$ 11,87) e que seja alterada a titularidade das contas de águas para o nome do segundo requerido junto à Caesb.
A segundo requerido (Leandro), por sua vez, informa que não se impõe ao pedido de transferência de titularidade das contas de água, todavia, para que tal transferência seja efetivada, a Caesb precisa reconhecer a inexistência dos débitos que ultrapassam o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Aduz que não há imóvel construído no local e não há consumo de água no lote, de modo que o hidrômetro se encontra lacrado. (id. 166462074).
Em réplica a requerente requer seja decretada a revelia em relação à Caesb e informa que não há mais débitos em seu nome em relação ao imóvel e reitera pedidos iniciais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre a requerente e a primeira requerida é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, a decretação da revelia, sob o rito dos Juizados Especiais, ocorre quando não há o comparecimento na sessão de conciliação, e não quando não há a apresentação de contestação, hipótese na qual os fatos se tornam incontroversos por ausência de impugnação.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificasse se os fatos narrados na petição inicial são capazes de causar dano de natureza imaterial.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, restou incontroverso que o nome do requerente foi levado à protesto pela primeira requerida (Caesb), por débito que não deu causa.
Assim, a partir do momento em que a requerida protestou indevidamente o nome da requerente (id. 150424344, 150426345 – pág.3 e id. 166718912), acabou por impingir danos aos seus direitos de personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo, por se tratar de dano in reipsa.
A ausência de impugnação específica pela primeira requerida (Caesb) acerca dos fatos narrados pela parte requerente em sua petição inicial, na qual afirma que o seu nome foi protestado indevidamente e que não havia débitos em seu nome, torna-os incontroversos (art. 341 do CPC).
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Em relação aos danos materiais (R$ 11,87), a requerente comprovou as despesas com cartório (id. 150424344 – pág.2), motivo pelo qual deverá ser ressarcido. (art.373, I, CPC).
Em relação à titularidade das contas das contas, verifica-se que a requerente comprovou que o imóvel foi vendido em 08.06.2020 (id. 150426346 e id. 150426346 – pág7), bem como sobre o referido imóvel não resta nenhuma pendência financeira no período de 12.12.2011 até a data atual (id. 166718910).
Desse modo, não deve prevalecer a afirmação do segundo requerido de que: “O segundo requerido não se impõe ao mencionado pedido, no entanto, para que tal transferência seja efetivada, a CAESB precisa reconhecer a inexistência dos débitos que ultrapassam o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)” A uma porque não há nenhuma pendência financeira sobre o imóvel.
A duas porque o próprio requerido assumiu o compromisso de efetuar a troca de titularidade junto às concessionárias de serviço público em 08.06.2020 (id. 150426346 – pág.3), motivo pelo qual deverá providenciar a transferência da titularidade.
Ademais, acaso existam eventuais débitos sobre faturas de água após a aquisição do imóvel deverá ser discutido em ação própria.
Por tais razões, de impor-se ao segundo requerido realizar a atualização da transferência da propriedade perante à primeira requerida (Caesb).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para: a) CONDENAR a primeira requerida (Caesb) a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data desta sentença. b) CONDENAR a primeira requerida (Caesb) a RESSARCIR à requerente a quantia R$ 11,87,(onze reais e oitenta e sete centavos) com correção monetária, pelo INPC, a partir do pagamento (14/02/2023 – id. 150424344 – pág.2) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (via sistema). c) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 25.651,42 (vinte cinco mil seiscentos cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), registrado em protesto nº 635420 (id.150424344) (12/06/2022), objeto desta demanda.
Atribuo à presente sentença força de ofício a autorizar a autora a requerer junto ao 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, o cancelamento do registro dos protestos do título discriminado acima (id.150424344), após o trânsito em julgado desta sentença, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos. d) DETERMINAR que o segundo requerido (Leandro Lima de Moraes), promova a troca de titularidade para o seu nome referente ao imóvel (SMPW 28 LOTE 02 CONJ. 04 FRAÇÃO “G” PARK WAY) junto à concessionária de serviço público (Caesb), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, a ser intimado pessoalmente, sob pena de conversão em perdas e danos.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA NONATO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/07/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 08:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 07:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/03/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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