TJDFT - 0704015-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 23:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:30
Outras decisões
-
05/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0704015-36.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO DALTON RODRIGUES REQUERIDO: PANINI BRASIL LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, 17:23:45.
BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral -
28/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:23
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
24/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704015-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO DALTON RODRIGUES REQUERIDO: PANINI BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no id. 170502497/171894996.
Expeça-se alvará, referente ao valor depositado (id. 169387648 - R$ 451,62): sendo para o requerido o montante de R$ 212,22 (duzentos e doze reais e vinte dois centavos) e para o requerente o valor de R$ 239,40 (duzentos trinta e nove reais e quarenta centavos) conforme acordo retro mencionado.
Intime-se o requerente para informar a chave Pix a ser depositado o valor no prazo de 05 (cinco) dias.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 20:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:26
Homologada a Transação
-
14/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:21
Outras decisões
-
01/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCO DALTON RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:07
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:07
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0704015-36.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO DALTON RODRIGUES REQUERIDO: PANINI BRASIL LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, 12:14:49.
BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral -
22/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704015-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO DALTON RODRIGUES REQUERIDO: PANINI BRASIL LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, MARCO DALTON RODRIGUES, pede a rescisão contratual e o retorno ao status quo, com a condenação da requerida à restituição da quantia paga, R$414,78, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, pois a pretensão do requerente veiculada na demanda é de rescisão contratual, não de cumprimento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes.
O autor alegou que não recebeu a maior parte dos produtos encomendados.
O réu, por sua vez, afirmou que entregou os produtos.
No ponto, verifico das provas juntadas por ambas as partes, que o envio, ao menos em parte, dos produtos faltantes se deu somente após protocolizada a presente ação.
Tenho, portanto, que a longa demora caracteriza o inadimplemento contratual por parte da demandada, a autorizar o acolhimento do pedido de rescisão contratual, com devolução dos valores despendidos.
Importa frisar que, na réplica, não houve manifestação expressa do autor no sentido de concordar com a manutenção da avença com fundamento na entrega extemporânea dos produtos.
Por fim, não há substrato para condenação do réu por danos morais.
A situação vivenciada pela parte autora, embora desagradável, não ampara o pedido de indenização por danos morais.
Não há nos autos demonstração efetiva de que os fatos narrados tiveram desdobramentos mais gravosos para o demandante consumidor.
Os aborrecimentos e frustrações de que resultam essas situações, especialmente o inadimplemento contratual, fazem parte das contingências próprias da vida em sociedade, e embora causem inegáveis dissabores, não sustentam, por si só, a reparação moral por violação a direito de personalidade.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para rescindir o contrato firmado entre as partes, devendo o autor devolver à ré, às expensas desta última, os produtos entregues em março do corrente ano, e a requerida restituir ao autor o valor de R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
08/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
18/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/06/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/03/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:40
Outras decisões
-
09/03/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/03/2023 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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