TJDFT - 0736673-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736673-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARCOS TIAGO PEREIRA Decisão A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu no Distrito Federal o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal.
Estabelece o art. 11 da Lei em questão que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”.
Já o art. 27 da mesma lei dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado” e acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Já em 17/11/2022 este TJDFT firmou um Acordo de Cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) visando regulamentar no âmbito do TJDFT os procedimentos necessários para implementação do programa.
No caso em tela, considerando que a parte executada informou que o pedido para ser assistido pela Defensoria Pública e pelos Núcleos das faculdades foi negado (ID 221042007), na forma do art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 convoco advogado integrante do cadastro de advogados iniciantes para atuar no presente feito em defesa do executado.
Saliento que este cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022).
O patrono convocado deverá informar sua aceitação a este Juízo no prazo de 1 (um) dia.
Esclareço que a nomeação do patrono se dá para atuação em todo o processo e que sua remuneração se dará de acordo com os atos processuais praticados, nos termos do anexo ao Decreto Distrital n.º 43.821/2022. À Secretaria: 1.
Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, observando-se ainda o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 2.
Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia.
A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima.
Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte.
Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:16
Deferido o pedido de MARCOS TIAGO PEREIRA - CPF: *24.***.*62-53 (EXECUTADO).
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24/01/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:31
Deferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:47
Deferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736673-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARCOS TIAGO PEREIRA CERTIDÃO.
De ordem, fica o exequente intimado a se manifestar sobre as várias diligências realizadas, sem êxito, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2024 às 13:20:43 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
22/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736673-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARCOS TIAGO PEREIRA Decisão Objetiva o credor expedição de novo mandado de penhora ao endereço do devedor, bem como a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes ou, alternadamente, a expedição de certidão para fins de protesto.
Com efeito, no que tange à expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, assim dispõe a norma: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523” (grifo nosso).
Ocorre que essa disposição legal diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da decisão, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Quanto à inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023).
Quanto à renovação do mandado, merece guarida, muito embora seu cumprimento “com hora certa” não se adeque ao caso, pois se trata de mandado de penhora e avalição (e não de citação).
Posto isso, defiro em parte os pedidos antecedentes para determinar a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, ficando autorizados horário especial e reforço policial, se necessários.
Ressalto, porém, que o mandado somente poderá ser cumprido se constatado que lá reside o devedor.
Por isso, a medida deverá ser acompanhada pelo credor, que deverá contatar o Oficial de Justiça, mediante e-mail institucional.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
12/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:07
Deferido em parte o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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18/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736673-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARCOS TIAGO PEREIRA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2023 20:17:07.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
07/08/2023 20:18
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 20:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2023 20:45
Deferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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22/05/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 07:41
Recebidos os autos
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02/03/2023 07:41
Outras decisões
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25/11/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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23/10/2022 16:37
Recebidos os autos
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23/10/2022 16:37
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/09/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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