TJDFT - 0715762-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715762-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO XAVIER DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar bens à penhora, a exequente nada requereu.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
08/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO XAVIER DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO XAVIER DE CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:17
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 23:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:29
Embargos de declaração não acolhidos
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07/01/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/12/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 16:03
Outras decisões
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01/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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