TJDFT - 0710153-15.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ DOUGLAS NUNES DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710153-15.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
N.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA SUELLEN NUNES DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por L.
D.
N.
D.
A., menor de idade, representado por sua genitora LETÍCIA SUELLEN NUNES DE ALMEIDA, em desfavor de BANCO PAN SA.
Em sua petição inicial, o autor narra que recebe benefício previdenciário (nº 642.820.694-7), no valor de um salário-mínimo e que, sobre esse benefício, estão sendo efetuados descontos indevidos pelo réu, referente ao contrato nº 778207632-2 (cartão de reserva de margem consignável – RMC -código 217).
Afirma que não solicitou o cartão de crédito, não realizou contrato com o requerido, tampouco consentiu que fosse contraído empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Salienta, ainda, que nunca recebeu ou utilizou o cartão de crédito para efetuar saques ou compras em qualquer estabelecimento.
Diante disso, requer, em tutela antecipada de urgência, “a suspensão dos descontos a título de RMC, CONTRATO 778207632-2, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF do autor nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda”.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência da contratação do empréstimo cartão de crédito com RMC, a devolução em dobro (R$ 1.070,62) dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão de ID 219274001, o Juízo defere a gratuidade de justiça ao autor e indefere a tutela antecipada pleiteada.
O requerido apresenta contestação ao ID 222924760, sustentando, em suma, que o contrato foi celebrado de forma regular, com assinatura válida, mediante representação do menor por sua mãe.
Alega, ainda, que o autor utilizou os valores liberados por meio do cartão consignado, efetuando saques e compras.
Diante disso, pleiteia a rejeição dos pedidos iniciais e a preservação do contrato firmado entre as partes.
De forma alternativa, caso os pedidos do autor sejam acolhidos, requer a restituição dos valores que foram disponibilizados ao menor O autor interpõe agravo de instrumento contra essa decisão (ID 223496043), cujo efeito suspensivo é indeferido pelo Desembargador Relator (ID 223541927).
Réplica ao ID 227684226.
Em decisão de ID 234735753, o Juízo indefere a dilação probatória.
Manifestação do Ministério Público pela procedência dos pedidos iniciais.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC/15.
Destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica existente entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se que o réu é prestador de serviços bancários, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, aplica-se, de forma subsidiária e em decorrência da Teoria do Diálogo das Fontes, as regras previstas no Código Civil (CC) A controvérsia central da lide consiste em verificar a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) pelo autor é válida e eficaz.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código Consumerista (art. 14 do CDC), razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do fornecedor, o qual deve assumir os riscos da atividade lucrativa que desempenha. É cediço que o fortuito externo, a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros podem eximir o fornecedor de sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, §3º, do CDC).
O documento acostado pelo requerido sob o ID 222924762 comprova que o contrato foi celebrado por intermédio da representante legal do autor, sendo dela os documentos de identificação e as fotografias inseridas no instrumento contratual.
Diante disso, impõe-se a análise da validade do negócio jurídico à luz dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, a saber: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, por fim, a forma prescrita ou não vedada em lei.
Na espécie, embora a contratação tenha se dado por meio da genitora do autor, verifica-se que esta extrapolou os limites legais da administração dos bens do menor, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, que veda aos pais a prática de atos que impliquem alienar, onerar ou contrair obrigações em nome dos filhos que excedam os limites da simples administração, salvo autorização judicial expressa e motivada.
Nesse ponto, é relevante observar que a instituição financeira ré tinha plena ciência da incapacidade do titular do contrato, uma vez que constam no instrumento contratual o nome e a data de nascimento do menor.
Ainda que a genitora figure como representante legal, incumbia ao réu, por força do dever de diligência e da sua estrutura técnica e jurídica, exigir a apresentação da competente autorização judicial antes da formalização do negócio.
A ausência dessa autorização, imprescindível em contratações que ultrapassem os atos da vida civil ordinária, macula de nulidade absoluta o contrato firmado.
Acrescente-se que o benefício assistencial percebido pelo autor, notadamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC), possui natureza alimentar e destina-se à sua sobrevivência digna, sendo vedada sua destinação ao pagamento de dívidas oriundas de contrato que não teve por objetivo o interesse direto e comprovado do menor.
A contratação da modalidade cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto automático em benefício previdenciário, revela-se altamente lesiva ao incapaz, tanto pelo ônus financeiro envolvido (com elevadas taxas de juros), quanto pelo comprometimento de verba alimentar essencial à manutenção de sua existência digna.
Assim, a contratação sob análise revela vício insanável de origem, uma vez que celebrada por agente absolutamente incapaz (art. 3º do CC), portador de necessidades especiais, sem a devida autorização judicial, e em prejuízo evidente aos seus interesses, o que impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 166, incisos I e V, do Código Civil.
Em razão da declaração da nulidade do contrato, a regra geral impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a restituição integral dos valores liberados e dos montantes descontados do benefício do autor.
Contudo, tratando-se de negócio jurídico celebrado com pessoa absolutamente incapaz, aplica-se a regra excepcional prevista no artigo 181 do Código Civil, segundo a qual aquele que efetuou o pagamento ao incapaz somente poderá exigir a devolução se comprovar que os valores pagos efetivamente reverteram em benefício deste.
No presente caso, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os recursos oriundos da contratação foram utilizados em favor direto e comprovado do menor.
Ausente essa prova, cujo ônus competia ao réu ( art. 373,II, do CPC/15), não se admite a restituição do montante emprestado, permanecendo apenas o dever de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
A propósito, precedente deste e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE RECONHECIDA.
CONTRATO NULO.
STATUS QUO ANTE .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ART. 181 DO CÓDIGO CIVIL. 1 .
O CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA INCAPAZ É NULO, CABENDO À OUTRA PARTE COMPROVAR QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO OU NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES DE EVIDENCIAR A INCAPACIDADE DA OUTRA PARTE. 2.
O CONTRATO DECLARADO NULO NÃO TEM APTIDÃO PARA GERAR EFEITOS.
DESTA FORMA, NECESSÁRIO SE FAZ RETORNAR AS PARTES AO STATUS QUO ANTE .
PORÉM, PARA QUE SEJA POSSÍVEL O RESSARCIMENTO PRETENDIDO, NECESSÁRIO SE FAZ DEMONSTRAR QUE HOUVE, EFETIVAMENTE, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E QUE O PROVEITO FOI REVERTIDO EM FAVOR DO APELADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 181 DO CÓDIGO CIVIL. 3.
NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO.(TJ-DF - APC: 20.***.***/1257-68 DF 0012446-74 .2011.8.07.0003, Relator.: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 06/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2013 .
Pág.: 98) Nesse ponto, a restituição deve ser efetuada em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé por parte do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ( EAREsp n. 600.663/RS, de relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura , relator para acórdão Ministro Herman Benjamin , Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Com efeito, basta que a cobrança indevida configure afronta à boa-fé objetiva para ensejar a devolução em dobro dos valores, fato que ocorreu nos autos.
Assim, o réu deverá devolver ao autor a quantia de R$ 1.070,62.
Dos danos morais O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, a boa fama, entre outros e que acarretam ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso sob análise, a situação fática ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando violação à dignidade do autor, menor absolutamente incapaz e portador de deficiência, que teve seu benefício assistencial comprometido por descontos ilegais.
A conduta da instituição financeira, ao contratar com quem evidentemente não detinha capacidade civil plena, sem a devida autorização judicial e em prejuízo da subsistência do menor, caracteriza ato ilícito compensável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, é pertinente destacar o seguinte precedente deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS .
DESCONTOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO ANULATÓRIA .
FUNDAMENTO.
DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PLANO DA VALIDADE.
INCAPACIDADE CIVIL DA AGENTE .
MENOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÕES ULTIMADAS PELA GENITORA.
INVALIDADE .
OBRIGAÇÕES INCIDENTES E COMPROMETEDORAS DO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DA FILHA MENOR IMPÚBERE.
ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADMINISTRADO PELA GENITORA.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CONDIÇÕA DE EFICÁCIA .
INEXISTÊNCIA ( CC, ART. 1.691, PARÁGRAFO ÚNICO).
CONFLITO DE INTERESSES .
NULIDADE DAS AVENÇAS.
AFIRMAÇÃO.
REVERSÃO DOS VALORES MUTUADOS EM FAVOR DA INFANTE.
CONSECTÁRIO DA NULIDADE .
DESCONTOS IMPLANTADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO PELA INFANTE.
DANO MATERIAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
NECESSIDADE .
COMPOSIÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DERIVADO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
VIABILIDADE.
SUBSISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES INDEVIDAS .
FALHA E ERRO INESCUSÁVEL ( CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA .
DANO MORAL.
QUALIFICAÇÃO.
CONTRATAÇÕES ILÍCITAS E INVÁLIDAS.
OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E PATRIMONIAL DA INFANTE .
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO .
APELO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
PEDIDO.
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO .
FÓRMULA.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
FORMULAÇÃO EM SEDE DE APELO.
CONHECIMENTO .
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO NOVO ( CPC, ART. 435).
JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA .
ENQUADRAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO.
INVIABILIDADE .
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
FORMULAÇÃO NO GRAU RECURSAL DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA E EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede prefacial, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, e, ademais, a pretensão somente se legitima quando a sentença recorrida se enquadra nas exceções em que o recurso via do qual é devolvida a reexame está provido do efeito meramente devolutivo ( CPC, art. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado prefacialmente no recurso não merece sequer ser conhecido . 2.
A insurgência trazida em sede recursal, mas cujas teses erigidas, em desatino com o decidido, não encontram paralelo naquilo que fora apreciado pelo Juízo a quo, não se cuidando de matéria superveniente ao provimento sentencial ou questão que possa ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, deve ser infirmada, por qualificar inadmissível inovação processual, sob pena de malferirem-se as comezinhas normas de direito instrumental, as quais, por sua vez, destinam-se ao adequado equacionamento da lide volvida ao Poder Judiciário, resultando disso que seu enfrentamento, a par de encerrar nítida violação do duplo grau de jurisdição, mediante a supressão da instância originária, deixa de observar o princípio do devido processo legal. 3.
Conquanto à parte recorrente seja resguardada a faculdade de devolver a reexame o todo que fora revolvido nos limites da lide instaurada e resolvido pelo provimento recorrido, demarcando o objeto do recurso na conformidade do princípio tantum devolutum quantum appellatum, não a assiste a faculdade de estabelecer o alcance aprofundado do recurso, pois tem suas balizas demarcadas pela causa posta em juízo e pelos institutos processuais, tornando inviável que, silenciando no momento apropriado, atraindo a incidência da preclusão inerente ao princípio da eventualidade que orienta o proceder do litigante, insira no recurso matérias não suscitadas nem debatidas por encerrar essa pretensão inovação recursal tangente ao devido processo legal, descerrando situação de supressão de instância . 4.
Saneado o processo e assegurada oportunidade à parte ré para, defronte às teses autorais visando à anulação do negócio contratual e à sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais, apresentar provas documentais com o escopo de demonstrar a subsistência dos instrumentos negociais e o fomento dos créditos que teriam integrado o objeto da ação anulatória e indenizatória, de modo a sobejar consubstanciado fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos invocados em exordial, divisa-se que sua subsequente inércia, implicando em desinteresse no aperfeiçoamento da prova dos fatos obstativos da pretensão autoral, determina o aperfeiçoamento da preclusão temporal e lógica, impossibilitando que, deparando-se com sentença dissonante de seus interesses, ventile a possibilidade de acostar os elementos materiais que se abstivera de coligir no momento apropriado, somente ventilando-os ao recorrer. 5.
Nos termos do que dispõe o art . 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 6.
O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidora como destinatária final de importes mutuados e de crédito disponibilizado em cartão de crédito consignado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de serem revisados ou invalidados ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada a aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias ou maculado pela ausência dos contornos de eficácia dos negócios jurídicos. 7 .
Consubstancia verdadeiro truísmo que a capacidade do contratante traduz premissa genética da validade do negócio jurídico, consubstanciando a incapacidade absoluta decorrente da menoridade defeito que determina a anulação do negócio por estar acometido de vício insanável por ensejar a incapacidade a apreensão de que o negócio não fora entabulado de forma consistente e consciente, determinando a segurança jurídica que seja invalidado como forma de preservação da higidez e legitimidade do vínculo e privilegiação do princípio da boa-fé mediante a prevenção de que a incapaz seja explorada em sua menoridade ( Código Civil, arts. 3º e 104, I). 8.
O exercício legítimo do poder familiar autoriza os genitores à prática, em nome dos filhos menores, de atos de simples administração, não os legitimando e autorizando a praticar atos que envolvam disposição patrimonial ou a contratação de obrigações que ultrapassem aquela conformação, salvo expressa e prévia autorização judicial, resultando dessa regulação que a contratação de empréstimos bancários e cartão de crédito consignado em nome de filha menor impúbere, portanto absolutamente incapaz, com oneração da pensão por morte que aufere, exorbitam os limites da simples gestão dos direitos e interesses da infante, conduzindo à invalidação dos negócios, a despeito de maculados pela conduta da detentora do poder familiar, por ressentirem-se do pressuposto de eficácia e validade inerente à capacidade do contratante ( CC, art . 3º e 104, I) 9.
A formalização de contratos bancários com oneração patrimonial em nome de absolutamente incapaz sem observância das condições essenciais para aperfeiçoamento dos vínculos, notadamente a subsistência de prévia autorização judicial para formalização dos negócios pela genitora que acorrera aos contratos como representante da filha menor, descerra situação que conduz à anulação dos negócios, com os efeitos correlatos, notadamente a repetição de tudo o que fora descontado da pensão auferida pela infante, na forma dobrada, pois latente, no caso, aliada à nulidade dos vínculos, a grave falha em que incidiram os prepostos da casa bancária ao entabularem contratação com incapaz sem observância das exigências legais, obstando o reconhecimento de situação de boa-fé ou erro escusável. 10.
Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de negociações contratuais nulas, culminando com descontos indevidos no benefício previdenciário titularizado por menor impúbere, resultando em desfalque patrimonial por comprometer margem substancial da pensão por morte que lhe é destinada, os fatos determinam a qualificação do dano material, ensejando que o prestador de serviço componha-o mediante a repetição de tudo o que indevidamente decotara do benefício previdenciário sem respaldo legal, de modo a sobejar materializado, pois, o retorno das partes ao status quo ante . 11.
A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe o que não lhe é devido ( CDC, art. 42, parágrafo único), pressupõe a existência de cobrança e pagamento indevido, podendo ser afastada no caso de engano justificável, ou seja, quando não decorrente de dolo ou culpa na conduta do prestador do serviço, não se divisando essa excludente quando os descontos implantados no benefício previdenciário de titularidade de consumidora menor derivaram de contratos invalidamente celebrados, pois denota o havido erro inescusável, inclusive porque patenteada a conjuntura de menoridade civil da destinatária do referido benefício, tornando-se inexorável a incidência da sanção concernente à repetição em dobro do indébito. 12 .
Inexistindo qualquer débito revestido de estofo material legítimo passível de ser imputado a menor absolutamente incapaz, o decote de prestações derivadas de mútuos e cartão de crédito consignado desprovidos de validade celebrados em seu nome, afetando, inclusive, o benefício previdenciário que aufere, caracterizam-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação que experimenta na sua intangibilidade pessoal e patrimonial. 13.
A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivos ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 14 .
Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória, acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal ( CPC, art. 85, § 2º). 15.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida .
Unânime. (TJ-DF 07012013320228070005 1774648, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) (destaquei) Evidente, portanto, que situação vivida pelo requerente extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, alcançando a esfera de personalidade da vítima e configurando dano moral passível de compensação.
Desse modo, considerando a extensão do dano e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por L.
D.
N.
D.
A., menor de idade, representado por sua genitora LETÍCIA SUELLEN NUNES DE ALMEIDA, em desfavor do BANCO PAN S.A., para fins de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 778207632-2 (cartão de reserva de margem consignável – RMC -código 217) entre as partes, bem como determinar que haja a imediata suspensão dos descontos referentes a esse empréstimo do BPC do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o montante de R$ 20.000,00 b) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, (R$1.070,62. e os que se perpetraram durante o deslinde processual).
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. c) CONDENAR o réu a compensar os danos morais sofridos pelo autor, no valor R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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19/07/2025 05:23
Recebidos os autos
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19/07/2025 05:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:52
Outras decisões
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23/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ DOUGLAS NUNES DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 21:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:35
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIZ DOUGLAS NUNES DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:34
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:46
Outras decisões
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24/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/01/2025 09:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a L. D. N. D. A. - CPF: *73.***.*67-13 (AUTOR).
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29/11/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/11/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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