TJDFT - 0722313-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722313-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEDA REZENDE DE CASTRO, LILIAN MARIA DAS GRACAS BARROS DE MELO, SIMONE FARIAS CALDAS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não conheço dos embargos de declaração, uma vez que não consta alegação de um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, a parte exequente busca tão somente a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
A irresignação merece recurso próprio.
Intimem-se para ciência, sem devolução de prazo, e cumpram-se as determinações precedentes.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:35
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
11/08/2025 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2025 11:51
Gratuidade da justiça não concedida a LEDA REZENDE DE CASTRO - CPF: *79.***.*87-53 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:13
Outras decisões
-
15/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722313-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEDA REZENDE DE CASTRO, LILIAN MARIA DAS GRACAS BARROS DE MELO, SIMONE FARIAS CALDAS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos embargos de ID 241429692, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:15
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/06/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/06/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722313-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEDA REZENDE DE CASTRO, LILIAN MARIA DAS GRACAS BARROS DE MELO, SIMONE FARIAS CALDAS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por: DISTRITO FEDERAL e LEDA REZENDE DE CASTRO e outros contra a decisão de ID 234907071, por meio do qual este Juízo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A parte embargante opôs embargos ao ID 236218682, na qual aduz omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e obscuridade quanto ao índice para atualização monetária no período compreendido entre junho de 2009 e dezembro de 2021.
Contrarrazões ao ID 238498925.
O Distrito Federal embargou de declaração a decisão ao ID 237778858.
Aduz que há obscuridade no capítulo da decisão que não acolheu a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que a executada LILIAN MARIA DAS GRAÇAS BARROS DE MELO pertencia a categoria profissional representada por entidade sindical diversa, qual seja, o SINDIFICO, pois ocupava o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento.
Subsidiariamente, pede a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR 21.
A parte exequente pugnou pelo não acolhimento dos embargos do Distrito Federal (ID 239122001).
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Quanto aos embargos apresentados pela parte exequente, assiste-lhe razão em parte.
Não houve manifestação do Juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça veiculado em sede de réplica à impugnação ao cumprimento de sentença.
A alegada obscuridade, entretanto, não está presente.
Isso porque não foi objeto da impugnação apresentada pelo Distrito Federal o índice para atualização monetária no período compreendido entre junho de 2009 e dezembro de 2021.
Portanto, ante a ausência de impugnação, o índice que prevalece é o utilizado na petição inicial.
No que diz respeito aos embargos do Distrito Federal, estes devem ser acolhidos.
Com efeito, o e.
TJDFT, em tese fixada no IRDR 21, determinou que: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
Analisando-se as fichas financeiras de LILIAN MARIA DAS GRACAS BARROS DE MELO (ID 221163856, pág. 7 a 13), verifica-se que a exequente pertencia a dois sindicatos, isto é, SINDIRETA e SINDIFICO.
Portanto, não é parte legítima para executar a Ação Coletiva nº 32.159/97.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos da parte exequente.
Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à exequente LEDA REZENDE DE CASTRO, no prazo de 15 (quinze), a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração (a ser comprovada com os 3 (três) últimos contracheques), revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
ACOLHO os embargos do Distrito Federal para declarar a ilegitimidade ativa de LILIAN MARIA DAS GRACAS BARROS DE MELO.
No mais, a decisão de ID 234907071 permanece conforme lançada.
Preclusa esta decisão, exclua-se LILIAN MARIA DAS GRACAS BARROS DE MELO.
Após, cumpra-se a decisão de ID 234907071.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/06/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:47
Outras decisões
-
30/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:23
Outras decisões
-
19/05/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:12
Outras decisões
-
03/04/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2025 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:48
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de LEDA REZENDE DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:24
Outras decisões
-
17/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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