TJDFT - 0775379-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ERLINTON FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. -
13/08/2025 23:57
Recebidos os autos
-
13/08/2025 23:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
-
13/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/08/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775379-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLINTON FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO INDEFIRO a liminar formulada pelo autor, eis que, em que pese as alegações da requerente serem relevantes, não autorizam, em sede liminar, o deferimento para deferimento de natureza satisfativa como a alteração da data da reserva da hospedagem do autor, vez que a comprovação da disponibilidade de vaga junto ao hotel é datada de 16 de julho (id 24506033).
Ademais, reputo não ser a concessão de liminar de tutela de urgência compatível com os princípios e o rito sumaríssimo dos Juizados Cíveis.
Ademais, reputo não ser a concessão de liminar de tutela de urgência compatível com os princípios e o rito sumaríssimo dos Juizados Cíveis.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2025 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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