TJDFT - 0700574-94.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 19:33
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 19:31
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de 37.087.572 JULIANA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700574-94.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 37.087.572 JULIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JULIANA DE OLIVEIRA *85.***.*29-15 em face de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. (NUVEMSHOP E NUVEMPAGO).
A parte autora, em síntese, alega que é microempreendedora individual e que possui uma loja virtual hospedada na plataforma da requerida há aproximadamente dois anos, contando também com o serviço de gerenciamento de pagamentos denominado NUVEMPAGO.
Narra que, entre 30/04/2024 e 10/05/2024, efetuou cinco vendas para uma cliente identificada como Márcia Miwa, através de cartão de crédito da bandeira ELO, totalizando R$ 4.713,10.
Aduz que, embora tenha comprovado o envio e entrega das mercadorias, foi surpreendida, em 15/06/2024, com a informação de que as compras haviam sido contestadas pelo titular do cartão (processo de chargeback).
Afirma que, apesar de ter apresentado defesa com a documentação comprobatória da entrega dos produtos, teve o valor de R$ 714,55 descontado da sua conta, além de um saldo negativo de R$ 3.998,55.
Sustenta que, após bloqueios repetidos de seu acesso ao painel administrativo da loja, viu-se forçada a parcelar o débito indevido em seis parcelas.
Defende a aplicação do CDC e alega falha na prestação do serviço, especialmente do sistema antifraude oferecido pela requerida.
Em sua contestação, a requerida alega preliminarmente a inexistência de relação de consumo entre as partes.
No mérito, argumenta que atua apenas como provedora de funcionalidades eletrônicas para a criação de lojas virtuais e gerenciamento de pagamentos, sem realizar análise de crédito ou validar transações.
Sustenta que os procedimentos de chargeback são comuns no comércio eletrônico e seguiram estritamente o previsto nos termos de uso do NUVEMPAGO, aos quais a autora aderiu voluntariamente.
Ressalta que as contestações foram realizadas pelos titulares dos cartões junto às administradoras, cabendo à requerida apenas comunicar a autora e permitir sua defesa.
Argumenta que não há ilícito ou dano a ser indenizado, pois o saldo negativo decorreu do levantamento antecipado dos valores pela autora, seguido pela procedência das contestações pelas administradoras dos cartões.
Defende a inexistência de responsabilidade pelos chargebacks, conforme previsto expressamente no contrato.
Em réplica, a requerente reafirma a existência de relação de consumo, aplicando-se a teoria finalista mitigada, e insiste na falha na prestação do serviço.
Alega que a requerida desconsidera sua posição de fornecedora no mercado de consumo e as obrigações legais impostas pelo CDC.
Sustenta que o dano moral decorre dos sucessivos bloqueios da plataforma e dos prejuízos à sua imagem e reputação.
Designada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO A requerida alega que não há relação de consumo entre as partes, pois a autora, na qualidade de empresária, contratou os serviços para utilização em sua atividade-fim.
A preliminar merece ser afastada.
De fato, a jurisprudência tem adotado a teoria finalista mitigada, que reconhece a vulnerabilidade de pequenos empresários, microempreendedores e profissionais liberais frente a grandes fornecedores.
No caso em tela, a autora, na condição de microempreendedora individual (MEI), apresenta evidente vulnerabilidade técnica e econômica em relação à requerida, que é empresa especializada em plataformas digitais e meios de pagamento.
Nesse sentido, o E.
TJDFT já decidiu: "A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor." (Acórdão 1673655, 07001019520228070020, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJe: 20/3/2023).
Assim, reconheço a incidência do CDC ao caso em análise e afasto a preliminar.
MÉRITO A controvérsia central reside em determinar se a requerida tem responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de contestações de compras (chargebacks) feitas por titular de cartão de crédito após a entrega dos produtos pela autora, e se deve responder pelos valores estornados e pelos alegados danos morais.
Por se tratar de relação de consumo, caberia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrar a falha na prestação do serviço pela requerida, enquanto a esta incumbiria comprovar a regularidade dos procedimentos adotados e o cumprimento das cláusulas contratuais, conforme art. 373, II do mesmo diploma legal.
A autora contratou os serviços da requerida para hospedagem de sua loja virtual e para gerenciamento dos pagamentos realizados através da plataforma.
Ao aderir ao serviço NUVEMPAGO, aceitou expressamente as condições previstas nos Termos de Adesão, que incluem cláusulas específicas sobre contestações de compras (chargebacks).
A cláusula 11.1 dos Termos de Adesão ao NUVEMPAGO, apresentada pela requerida, esclarece que "os chargebacks são comuns no mundo do e-commerce e podem ocorrer em pagamentos de cartão de crédito processados por qualquer solução de pagamento, devido ao direito do consumidor contestar uma compra junto ao banco emissor." Na cláusula 11.3, fica estabelecido que "sendo a contestação um possível problema com a venda, seja por questões que envolvam o pagamento ou entrega, a comprovação da efetivação correta dos serviços e os potenciais débitos gerados nas contestações são de responsabilidade do Usuário." Ainda, a cláusula 11.12 prevê expressamente a "inexistência de seguro de chargeback", afirmando que "a Nuvemshop não fornece seguro de Chargeback para as transações do Nuvem Pago, salvo se as Partes firmarem Contrato que deixa explícita a contratação de Seguro de Chargeback." Tais cláusulas são claras e foram aceitas pela autora no momento da contratação.
Não há evidência de que tenha havido contratação adicional de seguro contra chargebacks ou garantias especiais que alterassem essa responsabilidade.
A parte autora sustenta que houve falha na prestação do serviço pela requerida, especialmente no sistema antifraude, que deveria ter detectado a fraude antes da confirmação das vendas.
Contudo, não logrou êxito em comprovar que houve falha específica no serviço prestado pela requerida.
O sistema antifraude, como qualquer ferramenta tecnológica, possui limitações e não garante 100% de eficácia, o que é de conhecimento do mercado e está implícito nos riscos da atividade empresarial.
A requerida, por sua vez, demonstrou ter cumprido adequadamente seu papel ao comunicar prontamente a autora sobre os chargebacks, concedendo-lhe oportunidade de defesa e encaminhando a documentação apresentada às administradoras de cartões, que são as responsáveis pelo julgamento das contestações.
Como bem destacado pela requerida, o item 9 dos Termos de Adesão deixa claro que a decisão de enviar ou não os produtos em caso de compras suspeitas ou fora do padrão é do lojista, cabendo a este assumir os riscos inerentes à sua atividade comercial.
Importante ressaltar que o julgamento dos pedidos de chargeback é realizado exclusivamente pelas administradoras e bandeiras de cartões, não tendo a requerida qualquer ingerência sobre essas decisões.
No caso em tela, as administradoras julgaram procedentes as contestações, determinando o estorno dos valores, decisão que a requerida apenas cumpriu, conforme sua obrigação legal. É cediço que, na relação entre estabelecimentos comerciais e intermediadores de pagamento, o risco de fraude e chargebacks é assumido pelo lojista, salvo contratação expressa em sentido contrário.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente que a responsabilidade pelos chargebacks é do lojista, não havendo qualquer garantia de reembolso pela requerida em caso de contestações julgadas procedentes.
Tal previsão é legítima e configura alocação de riscos inerentes ao comércio eletrônico, não podendo ser considerada abusiva.
No caso em análise, a requerida atuou apenas como intermediadora, fornecendo a plataforma para a realização das transações e o canal de comunicação entre a lojista e as administradoras de cartões.
Não há, portanto, nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos alegados pela autora, que decorreram de decisões das administradoras de cartões sobre as quais a requerida não possui ingerência.
A autora pleiteia a repetição de indébito dos valores descontados de sua conta (R$ 714,55) e das parcelas pagas para quitar o débito gerado pelos chargebacks (total de R$ 3.649,80), além de valor adicional de R$ 17,58, alegadamente descontado indevidamente em 01/09/2024.
Contudo, não há que se falar em cobrança indevida a ensejar repetição de indébito.
Os descontos realizados pela requerida decorreram do cumprimento de obrigação contratual, após a procedência das contestações pelas administradoras de cartões.
A autora já havia realizado o levantamento antecipado dos valores das vendas, que posteriormente foram contestadas, gerando a obrigação de restituição.
O bloqueio do painel administrativo da loja, embora possa ter causado transtornos à autora, também estava previsto contratualmente como consequência do saldo negativo não quitado, tendo sido uma medida legítima para garantir o adimplemento da obrigação.
Não restou demonstrada, portanto, a existência de cobrança indevida a ensejar repetição simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso vertente, a requerente também pretende ser indenizada a título de reparação moral.
Entretanto, não constatada a falha na prestação dos serviços, não há responsabilidade em reparar danos morais.
Além disso, a reparação moral devida à pessoa jurídica é de caráter objetivo, vale dizer, aquela que comprovadamente afeta o negócio empresarial no mercado em que atua.
No caso em comento, trata-se de operação bancária realizada em razão da venda de serviços/produtos pela empresa requerente.
Nesse contexto, o dano moral sofrido por pessoa jurídica deve ser devidamente comprovado, pois não se presume.
Conforme bem asseverou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Fatima Nancy Andrighi, em julgamento acerca do dano moral de pessoa jurídica, em regra o dano moral da pessoa física é presumido, decorre da mera demonstração do fato e da conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração do efetivo abalo moral (dano in re ipsa).
Assim, em matéria especial, o STJ definiu as situações em que o dano moral da pessoa física é presumido: cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo, entre outros.
Já o dano moral sofrido por pessoa jurídica não é presumido ou in re ipsa.
Isso ocorre porque os direitos da personalidade são inerentes à condição humana, decorrentes de sua honra, dignidade.
Não podem as pessoas jurídicas serem titulares de tais direitos.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, mas sim objetiva.
Daí o dano da pessoa jurídica repercutir exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades ou dos seus resultados econômicos, não se confundindo com a lesão que fere direitos da personalidade humana.
E, sendo assim, a ministra Andrighi entendeu que a reparação moral de pessoa jurídica protege a honra objetiva da empresa, vale dizer, o seu bom nome, fama e reputação no mercado em que atua.
Por isso mesmo, ao contrário do dano moral suportado por pessoa física, presumível, decorrente do próprio fato lesador em si, o dano moral da pessoa jurídica necessita de comprovação do ferimento a sua reputação, da perda de clientela, da sua desvalorização no mercado.
E esses requisitos ou pressupostos não foram comprovados pela requerente.
Em inexistindo a prova da existência de todos os elementos balizadores da responsabilidade civil, especialmente a prova do dano (em sentido estrito), impõe-se o indeferimento do pedido de reparação moral.
Conclui-se, portanto, que não houve falha na prestação do serviço pela requerida, que cumpriu suas obrigações contratuais ao comunicar a autora sobre os chargebacks, permitir sua defesa e processar as decisões das administradoras de cartões.
Os descontos e bloqueios realizados estavam amparados em previsão contratual e decorreram do exercício regular de direito, não configurando conduta ilícita a ensejar reparação por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/03/2025 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:27
Outras decisões
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22/01/2025 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 18:18
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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