TJDFT - 0712956-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido inicial para que haja a supressão das parcelas relativas ao débito antigo, objeto de parcelamento, das faturas de energia, de modo que apenas o inadimplemento do débito relativo ao consumo atual seja fundamento para suspensão dos serviços.
Ante o exposto, julgoPROCEDENTEo pedido inicial para determinar à ré que emita as faturas vincendas de energia relativas ao consumo atualem separadodas faturas relativas ao parcelamento do débito antigo que foi objeto de acordo.
Concedo a antecipação de tutelaparadeterminarà ré que emita as faturas dos meses de junho, maio e abril sem incluir as parcelas do débito antigo que foi objeto de acordo, no prazo de 15 dias, e, uma vez comprovado o pagamento, seja imediatamente restabelecido o fornecimento do serviço de energia na unidade consumidora pertencente à autora.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300 (trezentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas processuais devidas. -
08/08/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2025 09:38
Desentranhado o documento
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08/08/2025 09:36
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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07/08/2025 20:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/04/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 12:18
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 19:41
Outras decisões
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09/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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