TJDFT - 0729207-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VENTURI em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0729207-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ VENTURI AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) em que consta como recorrente AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ VENTURI em face de provimento jurisdicional proferido nos autos de origem.
As partes apresentaram acordo extrajudicial subscrito por seus advogados requerendo sua homologação. É o relatório.
Decido.
Conforme exposto, as partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo supramencionado, efetivamente transigiram quanto ao objeto da ação, compondo às cláusulas que, doravante, regulariam a relação debatida e seus efeitos, pleiteando-se a sua homologação e a consequente desistência do recurso aviado.
De fato, é possível a homologação do referido acordo judicial nesta sede recursal, seja porque a ação ainda não foi julgada definitivamente, seja porque os respectivos patronos signatários do negócio jurídico têm poderes para transigir.
Diante do exposto, com base no artigo 87, inciso X, do Regimento Interno deste TJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente recurso, o que prejudica a sua apreciação pelo Colegiado, e, estando presentes os pressupostos de constituição válida, HOMOLOGO O ACORDO supramencioado para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas finais e honorários na forma ajustada no referido acordo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
22/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:55
Homologada a Desistência do Recurso
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22/08/2025 15:55
Homologada a Transação
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22/08/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 07:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 07:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 07:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VENTURI em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 22:00
Juntada de Petição de comprovante
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AlfeuMachado Gabinete do Des.
Alfeu Machado Número do processo: 0729207-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ VENTURI AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de qualquer pronunciamento acerca do pedido de reforma vindicado no presente agravo de instrumento, e fulcrado, sobretudo, nos deveres de cooperação, de consulta e de esclarecimento (CPC, art. 5º e 6º), DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove robustamente [v.g., contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos; gastos ordinários etc.], a fim de aferir se realmente se adéqua à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão da justiça gratuita requestada, pois os documentos apresentados não são suficientes a formação do convencimento no caso vertente.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de julho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
18/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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