TJDFT - 0704095-59.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:08
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:44
Indeferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0134-59 (EXECUTADO)
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08/09/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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04/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/09/2025 11:53
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704095-59.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA FERREIRA MACIEL EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DESPACHO Atente-se a exequente que o decreto de rescisão contratual pressupõe o desfazimento do negócio, ou seja, a parte condenada restitui a quantia paga, devidamente atualizada, ao passo que o produto que não havia sido entregue permanece com o fornecedor, sob pena de evidente enriquecimento ilícito (art. 884, Código Civil), ainda que a entrega não tenha sido expressamente considerada na sentença transitada em julgado.
Neste quadro, intime-se a exequente, com urgência e pela derradeira vez, para dizer se o objeto está sendo utilizado e, caso não esteja, carrear documento comprovando que ainda se encontra com a embalagem original.
Prazo: 02 (dois) dias, ciente de que o silêncio importará na integral satisfação da obrigação atrelada à máquina de lavar roupas, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:24
Outras decisões
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13/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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04/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704095-59.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA FERREIRA MACIEL REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
A requerida, apesar de devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, não participou do ato, tampouco apresentou prévia e válida justificativa.
Desse modo, está sujeita aos efeitos material e processual da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20), visto que o feito trata de direitos disponíveis.
Embora a revelia tenha por efeito a presunção de veracidade dos fatos trazidos pelo autor, sua aplicação é relativa, de forma que as provas ou ausência delas nos autos podem influenciar na convicção do juiz, em respeito ao livre convencimento.
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar parcialmente o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pelo autor, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento contratual pela demandada.
O requerente comprova o pagamento do valor de R$3.060,60 (ids 232770166-9), o qual não lhe fora restituído pela demandada.
Desse modo, inequívoco o direito à restituição da quantia acima mencionada.
Todavia, não é o caso de devolução em dobro.
O parágrafo único do art. 42 do CDC exige o pagamento do valor cobrado indevidamente, o que não se confunde com a restituição por rescisão contratual.
Cumpre analisar a existência de dano imaterial indenizável.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, não vejo qualquer ofensa moral ao requerente praticada pela requerida, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado em razão do inadimplemento contratual em foco não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Dessa forma, incabível a condenação da requerida a título de danos morais neste particular.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes e condeno a requerida na obrigação de restituir ao autor o valor de R$3.060,60 (três mil e sessenta reais e sessenta centavos), a ser corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso (21/02/2025) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (10/05/2025).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intimem-se as condenadas para cumprirem espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:14
Expedição de Petição.
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18/06/2025 11:14
Expedição de Petição.
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18/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:30
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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04/06/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/06/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:08
Extinto o processo por desistência
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01/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 03:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/04/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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