TJDFT - 0702680-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 21:37
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702680-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO PROCON DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOÃO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA – ME contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO PROCON DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O impetrante busca obstar o trâmite do processo administrativo nº 00015-000040258/2025-12, instaurado perante o PROCON/DF, por suposta incompetência do referido órgão para atuar em questões reguladas pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
Narra o impetrante que firmou contrato de locação com a senhora Naira Vassalo Lage.
Ocorre que, segundo traz na inicial, a parte recebeu uma notificação do PROCON/DF em 18 de março de 2025, que informou a abertura de processo administrativo em decorrência de reclamação da locatária sobre cláusulas contratuais, direitos e obrigações das partes locadora e locatária.
Sustenta que a atuação do PROCON representa afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes, haja vista que as controvérsias relativas à locação de imóveis não configuram relação de consumo e, portanto, não estão sujeitas à fiscalização por órgão administrativo de defesa do consumidor.
Em sede de liminar, requer a suspensão imediata do processo administrativo nº 00015-000040258/2025-12.
No mérito, pugna pela concessão de segurança para tornar definitiva a medida liminar com o trancamento definitivo do referido processo administrativo.
Foi determinado o recolhimento de custas e a adequação do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, acolhida a emenda à inicial.
O pedido liminar foi DEFERIDO para suspender o trâmite do processo administrativo nº 00015-000040258/2025-12, instaurado pelo PROCON -DF.
Regularmente notificada, a autoridade coatora deixou de prestar informações no prazo legal, bem como o PROCON/DF não manifestou interesse em ingressar no feito.
O MPDFT manifestou-se pela não intervenção no feito, por não verificar a existência de interesses indisponíveis a justificar sua atuação.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
A controvérsia dos autos consiste em definir se o PROCON/DF possui competência para fiscalizar e eventualmente sancionar condutas relacionadas a contrato de locação de imóvel urbano residencial.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a relação entre locador e locatário, nos termos da Lei nº 8.245/1991, não configura relação de consumo, razão pela qual não se encontra inserida no campo de fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso em exame, não se identifica qualquer fornecimento de produto ou prestação de serviço, tampouco a figura do consumidor final, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
A relação discutida limita-se a aspectos contratuais típicos da locação civil de imóvel urbano, como eventuais avarias e proporcionalidade do aluguel, matérias privadas, com regulação própria e sem qualquer configuração de consumo no sentido jurídico. É certo que a locatária poderia questionar tais demandas perante o Poder Judiciário, mas não é cabível tal questionamento em face do órgão administrativo de defesa do consumidor.
Assim, verifica-se manifesta ilegalidade na atuação do PROCON/DF, que não pode interferir na relação jurídica em questão.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MODERNIZAÇÃO DOS ELEVADORES COMO DESPESA EXTRAORDINÁRIA.
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Abelardo Beuttenmuller de Souza Neto e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ.
No recurso especial, os agravantes sustentaram a inaplicabilidade de cláusulas contratuais específicas, a responsabilidade do locador por despesas extraordinárias relacionadas à modernização dos elevadores e a desproporcionalidade de cláusula de multa contratual, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/1991; (ii) a responsabilidade do locador por despesas extraordinárias relacionadas à modernização dos elevadores; e (iii) a análise da validade e razoabilidade de cláusulas contratuais e da multa moratória prevista no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação, que possuem regulamentação específica na Lei nº 8.245/1991, não configurando relação de consumo. 4.
A modernização dos elevadores constitui despesa extraordinária, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.245/1991, sendo de responsabilidade do locador.
Incidência da Súmula 83/STJ.
A incidência da Súmula 83/STJ se justifica pelo alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A revisão das cláusulas contratuais e da multa prevista no contrato, bem como a análise sobre eventual desproporcionalidade, demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AgInt no AREsp n. 2.560.760/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. (grifo nosso) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também compartilha do mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
LEI Nº 8.245/1991 DE REGÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DISPENSADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
DANOS OCORRIDOS NO IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DA LOCATÁRIA NO BEM.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A relação jurídica constituída entre locador e locatário que firmam entre si contrato de locação de imóvel residencial é regida pela Lei n. 8.245/91 e a ela são inaplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado com intermediação da imobiliária e as tratativas tenham sido realizados por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp dessa pessoa jurídica, contratantes são as pessoas naturais interessadas na locação do imóvel e o contrato estabelecido a essa finalidade, pelo fato da intermediação de empresa especializada na locação de imóveis, não perde as características que lhe são próprias.
Ajuste de natureza cível, não consumerista. 2.
O art. 370 do CPC e seu parágrafo único conferem ao juiz, na condição de destinatário da prova, poder para deferir ou determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização das provas necessárias ao julgamento de mérito indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não menos certo que a dito poder, corolário do artigo 139 do mesmo diploma processual, corresponde o dever imposto ao órgão judicial de zelar pela duração razoável do processo.
Mas de parelha ao princípio da razoabilidade na duração do processo na esfera judicial está a exigência da ordem jurídica de preservação da segurança jurídica pela garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Advém daí o dever reconhecido ao magistrado de, em respeito ao efetivo exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, permitir aos litigantes a realização das provas que oportunamente requeiram, quando relevantes e pertinentes à natureza da demanda, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. 3.
Prevê o art. 369 do CPC que as “partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 4.
Configurado está o cerceamento de defesa, quando realizado julgamento antecipado da lide sem que tenha sido oportunizada a produção de provas, nada obstante a dilação probatória se mostrar imprescindível.
Caso em que restaram controvertidos os alegados danos identificados ao tempo de desocupação do imóvel bem como a responsabilidade da locatária do imóvel por indenizá-los.
Insuficiência reconhecida para elucidação dessa específica questão do exame de documentos produzidos unilateralmente pelas partes.
Hipótese em que necessário o retorno dos autos à origem para que seja franqueado às partes especificar as provas que pretendem produzir para esclarecimento desse ponto em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1969955, 0730758-77.2022.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) APELAÇÕES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
CAUÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE REPAROS.
RETENÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INFILTRAÇÃO.
MOFO.
VALORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, uma vez que, além da regência de lei específica, a relação jurídica entre locador e locatário não possui os elementos caracterizadores da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da n.
Lei 8.078/90. 2.
Do cotejo do laudo de vistoria inicial com o termo final, verifica-se que o imóvel não foi entregue em perfeitas condições, todavia, consta do documento assinado pelo locatário que a pintura das paredes e do teto dos cômodos era nova, assim como a das portas e portais de ferro, grades e esquadrias das janelas, o que demonstra o dever do locatário de realizar os reparos descritos, a fim de restituir o imóvel no estado em que o recebeu. 3.
O dever de o locatário restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu não obsta a configuração de eventual dano moral, em razão do descumprimento contratual pelo locador. 4.
As provas apresentadas nos autos demonstram que a locadora tinha ciência dos vazamentos e infiltrações existentes no imóvel e deixou de realizar os reparos necessários, ocasionando a deterioração de objetos pessoais devido à proliferação de mofo, além de causar risco à saúde dos moradores.
Resta configurado o dano moral, porquanto a frustração e o convívio com constantes infiltrações, aliada à insalubridade do ambiente, suplantam o mero aborrecimentos do dia a dia e violam os direitos de personalidade do locatário. 5.
Para a fixação do quantum, consideram-se as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica das partes, o dano e sua extensão, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00), revela-se adequado para a reparação, traduzindo o conceito de justa reparação. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1948669, 0738807-73.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) (Grifos nossos) Ademais, o próprio PROCON/DF, em seu site institucional, informa que não atua em litígios envolvendo locação de imóveis, por não configurar relação de consumo.
Essa conduta administrativa reforça a tese da impetrante quanto à incompetência do órgão para processar a reclamação da locatária.
Comprovada a instauração de processo administrativo em violação à competência legal do PROCON/DF, resta configurado o direito líquido e certo da parte impetrante de obstar o procedimento ilegítimo.
Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do processo administrativo nº 00015-000040258/2025-12, instaurado no PROCON/DF.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Embora o DF seja isento do dever de recolher custas, deverá ressarcir o impetrante quanto ao valor das custas que adiantou.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para o impetrante e 30 (trinta) dias para o PROCON/DF, já inclusa a dobra legal.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal em remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:45
Concedida a Segurança a JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-68 (IMPETRANTE)
-
01/07/2025 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/06/2025 00:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:18
Outras decisões
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22/05/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO PROCON DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO PROCON DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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