TJDFT - 0707307-88.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707307-88.2025.8.07.0010 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: BRENO HENRIQUE FAVILA OLIVEIRA, CAMILA GONCALVES DE OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente a peça de ingresso, verifica-se que o acordo envolve a questão da guarda e interesse de menor e, consequentemente, deve ser demandada perante um dos Juizados da Infância e Juventude ou para Varas de Família.
Nessa ordem de ideias, a incompetência absoluta há de ser reconhecida de ofício e impositiva a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, c/c art. 3º da Lei nº 9.099/95, bem como artigo 62 do CPC/2015.
Cancele-se eventual audiência aprazada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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