TJDFT - 0725139-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AXEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725139-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AXEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos ativos financeiros pertencentes ao(s) Executado(s) AXEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-20, de modo que correspondam aos valores atribuídos pela(s) certidão(ões) de dívida ativa de sua responsabilidade, mediante a juntada, se o caso, do resultado de consulta a sistema alimentado por dados do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF na data do protocolo via SISBAJUD.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/06/2025 17:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/05/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
13/05/2024 10:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de AXEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:59
Outras decisões
-
26/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/03/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715908-32.2024.8.07.0006
Condominio Rural Residencial R.k
Paulo Renato Teixeira
Advogado: Andrea Rocha Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 12:38
Processo nº 0745955-22.2025.8.07.0016
Jose Luiz Ramos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Daniel Brasileiro Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 12:23
Processo nº 0710201-49.2025.8.07.0006
Elizabeth Crisostomo Pereira
Bancoseguro S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 09:26
Processo nº 0720275-63.2024.8.07.0018
Gesila Alves Barbosa Freires
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Cleo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 18:25
Processo nº 0798805-87.2024.8.07.0016
Yasmin Santos de Amorim
Distrito Federal
Advogado: Yuri Vinicius Assen da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2024 20:32