TJDFT - 0798805-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DE AMORIM em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de YASMIN SANTOS DE AMORIM em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de YASMIN SANTOS DE AMORIM em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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14/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DE AMORIM em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de YASMIN SANTOS DE AMORIM em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DE AMORIM em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de YASMIN SANTOS DE AMORIM em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0798805-87.2024.8.07.0016 Autor(a)(es): YASMIN SANTOS DE AMORIM e outros Requerido(a)(os): DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 25.819,92 (vinte e cinco mil e oitocentos e dezenove reais e noventa e dois centavos) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera.
Trata-se de demanda em que as autoras requerem a restituição de quantia paga a título do ITBI sobre imóvel adquirido por meio da Cooperativa Habitacional dos Auditores e Servidores Federais Ltda. (COOPHAF).
A questão central é definir se a transferência de imóvel aos cooperados, decorrente da extinção da cooperativa, equivale a transmissão onerosa ou se estaria abrangida pela imunidade prevista no art. 156, §2º, inc.
I, da Constituição Federal.
Nesse ponto, a segunda e a terceira Turma Recursal deste e.
TJDFT tem precedentes sobre a abrangência da cláusula imunizante às operações imobiliárias decorrentes da extinção de cooperativa constituída com único propósito de construção de unidades imobiliárias, precedentes oriundos, inclusive, da mesma cooperativa e mesma unidade habitacional (ed.
Sunset, localizado na SCLRNW 510 bloco A): JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
EXTINÇÃO DA COOPERATIVA.
TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL AOS COOPERADOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição da quantia paga a título do ITBI sobre imóvel adquirido por meio da Cooperativa Habitacional dos Auditores e Servidores Federais Ltda. (COOPHAF). 2.
Em suas razões, os recorrentes afirmam que não foi realizada a compra do imóvel da cooperativa, mas apenas a transferência, sem nenhuma onerosidade.
Defendem que foi realizada a extinção da cooperativa, logo após a construção das unidades residenciais e comerciais, mostrando-se indevida a cobrança do referido tributo.
Pedem a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de repetição do indébito, no valor de R$ 8.887,70 (oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). 3.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões não foram apresentadas. 4.
Os recorrentes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
No caso, a impossibilidade de restituição do valor pago a título de ITBI, não constitui motivo idôneo a caracterizar dano irreparável capaz de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo. 5.
Narraram os autores na exordial que a Cooperativa Habitacional dos Auditores e Servidores Federais Ltda. (COOPHAF) foi constituída com o objetivo de construir edifício de unidades residenciais e comerciais no setor Noroeste de Brasília/DF.
Afirmaram que na qualidade de cooperados, efetuaram todos os pagamentos à cooperativa.
Todavia, ao buscarem a escritura da unidade, foram orientados pelo Cartório, a recolherem o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Irresignados, ajuizaram ação de restituição de tributos, que deu origem a este Recurso Inominado. 6.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em apurar se o caso em exame se enquadra na hipótese de imunidade tributária relativa ao ITBI. 7.
A Lei Distrital 3.830/2006, em seu art. 2°, prevê que o fato gerador do ITBI é a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física.
Além disso, o art. 3º dispõe que aludido imposto não incide sobre: I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito; II – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III – a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; (...). 8.
No caso sob exame, em que pese a sentença ter consignado que o caso se trata de aquisição onerosa do bem, e não de extinção da cooperativa, verifica-se no documento ID. 47221687, a extinção da COOPHAF, mediante Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/05/2021.
Na ocasião, ficou registrado em Ata que “Tendo a Cooperativa atingido o objetivo a que se propôs inicialmente, qual seja, a construção de edifício no Setor Noroeste (ed.
Sunset, localizado na SCLRNW 510 bloco A, lotes 2 e 3), e estando todas as unidades devidamente escrituradas a favor de todos os cooperados, e, ainda, encontrando-se a entidade inativa há vários meses, isto é, sem qualquer perspectiva de realizar novo projeto habitacional, decidiram os presentes, por unanimidade, pela dissolução formal da entidade” 9.
Nota-se, assim, que a associação foi constituída somente como um instrumento para a construção do edifício sendo extinta logo após a transferência das unidades imobiliárias.
Portanto, não se pode falar em ato de compra e venda de unidade imobiliária, pois o bem já pertencia aos cooperados.
Desse modo, forçoso concluir a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de extinção de pessoa jurídica, de modo que a tributação dessas operações societárias e a cobrança do referido tributo pelo ente Distrital se mostra indevida.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: 2.
Segundo o art. 4º, caput, da Lei 5.764/71, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. 3.
Na hipótese de regular extinção de cooperativa e, em decorrência disso, transmissão dos bens para os cooperados, a norma de regência garante a imunidade tributária e não incidência do ITBI sobre tais operações societárias, mostrando-se indevida a cobrança do referido tributo pelo Fisco Distrital. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1321707, 07108508520198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); VI.
No caso concreto, as provas produzidas demonstram que: (a) a extinta Cooperativa Habitacional dos Auditores e Servidores Federais Ltda (COOPHAF) teria sido criada com a finalidade única de administrar a construção de um prédio comercial/residencial, a partir de financiamento com recursos próprios dos cotistas, de sorte que, após a finalização da obra, as respectivas unidades foram transferidas aos demandantes; (b) teria ocorrido a regular extinção da COOPHAF, conforme informações extraídas da Assembleia Geral Extraordinária e da declaração realizada em outubro de 2019 (com amparo no Estatuto da entidade), oportunidade em que teria sido previsto o término da sociedade tão logo se cumprissem os seus objetivos sociais e ainda que “as unidades imobiliárias remanescentes serão distribuídas aos respectivos cooperados em razão da extinção da pessoa jurídica e do próprio direito de propriedade de cada um, ressaltando-se sempre que os imóveis já eram dos cooperados”.
VII.
Nesse quadro fático-jurídico, forçoso reconhecer que a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de extinção de pessoa jurídica à associada requerente denota hipótese de não incidência de ITBI (Lei Distrital 3.830/2006, artigo 3º), de sorte que a tributação dessas operações societárias e a cobrança do referido tributo pelo Fisco Distrital se mostram indevidas, razão pela qual tem-se por impositiva a restituição da quantia paga pela requerente a esse título (Acórdão 1632239, 0714361-92.2022.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 07/11/2022). 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal à obrigação de ressarcir os autores/recorrentes o valor pago a título de ITBI, no importe de R$ 8.887,70 (oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) acrescido de correção monetária, pela SELIC, a partir da data do desembolso, vedada a acumulação com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 11.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões. (Acórdão 1720712, 0717734-28.2022.8.07.0018, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/06/2023, publicado no DJe: 05/07/2023.) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE COOPERATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL AOS COOPERADOS.
PREVISÃO LEGAL DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
IMPOSITIVA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A ESSE TÍTULO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo contribuinte, em que pretende a restituição do valor pago a título de ITBI, sob o fundamento de inocorrência do fato gerador do tributo (“hipótese de isenção legal”).
Insurge-se contra a sentença de improcedência.
II.
Sustenta, em síntese, que: (a) “faz parte de uma cooperativa para fomentar e administrar a realização de empreendimento imobiliários com o objetivo de atender aos próprios cooperados”; (b) “com a extinção da Cooperativa, tudo que estava em seu capital deveria ser repassado aos seus associados, nos termos da lei, razão pela qual, os associados receberam os imóveis, momento em que ocorreu a cobrança do ITBI”; (c) “a cobrança é indevida, uma vez que há imunidade expressa na Constituição Federal, reconhecendo que o imposto não incide no caso extinção de pessoa jurídica”; (d) “não há onerosidade na transferência dos bens da cooperativa para os seus cooperados”; (e) “não é o fato de o imóvel ter sido construído com capital próprio que existe uma operação onerosa em relação à transmissão.
Entende-se por operação onerosa compra e venda.
Não há compra e venda”; (f) “com o fim da obra a cooperativa apenas entrega o imóvel, que já pertencia a cada cooperado, conforme sua quota na sociedade, não há operação comercial em questão”; (g) “o cooperado pagou a sua própria construção, não a aquisição de um imóvel”; (h) “o imposto também não é devido pelo fato de a cooperativa já ter determinado em assembleia a sua extinção”.
III.
Pois bem.
Inquestionável que o ITBI tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, (a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física; (b) de direitos reais sobre imóveis, salvante se essa transmissão ocorrer em virtude de realização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (Constituição Federal, art. 156, II, § 2º, I c/c Código Tributário, art. 35, I e II).
IV.
Certo é também que nos termos do artigo 3º da Lei Distrital 3.830/2006, o aludido imposto não incide sobre: I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito; II – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III – a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; (...).
V.
Além disso, o art. 4º, caput, da Lei 5.764/1971 estabelece que: As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (...).
VI.
No caso concreto, as provas produzidas demonstram que: (a) a extinta Cooperativa Habitacional dos Auditores e Servidores Federais Ltda (COOPHAF) teria sido criada com a finalidade única de administrar a construção de um prédio comercial/residencial, a partir de financiamento com recursos próprios dos cotistas, de sorte que, após a finalização da obra, as respectivas unidades foram transferidas aos demandantes; (b) teria ocorrido a regular extinção da COOPHAF, conforme informações extraídas da Assembleia Geral Extraordinária e da declaração realizada em outubro de 2019 (com amparo no Estatuto da entidade), oportunidade em que teria sido previsto o término da sociedade tão logo se cumprissem os seus objetivos sociais e ainda que “as unidades imobiliárias remanescentes serão distribuídas aos respectivos cooperados em razão da extinção da pessoa jurídica e do próprio direito de propriedade de cada um, ressaltando-se sempre que os imóveis já eram dos cooperados”.
VII.
Nesse quadro fático-jurídico, forçoso reconhecer que a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de extinção de pessoa jurídica à associada requerente denota hipótese de não incidência de ITBI (Lei Distrital 3.830/2006, artigo 3º), de sorte que a tributação dessas operações societárias e a cobrança do referido tributo pelo Fisco Distrital se mostram indevidas, razão pela qual tem-se por impositiva a restituição da quantia paga pela requerente a esse título.
Precedente do TJDFT: 8ª Turma Cível, acórdão 1321707, DJE: 17.3.2021).
VIII.
No mesmo sentido, transcreve-se o posicionamento desta Turma Recursal acerca do tema: [...] 1.
Embora qualificado em Escritura Pública como compra e venda, a operação pela qual associação de pessoas físicas, cujo objeto social seja proporcionar aos seus associados a construção de prédios residenciais transfere a seu associado unidade imobiliária por ele antes adquirida para a construção de imóvel residencial tem equivalência jurídica à retrocessão disciplinada no art. 3º, inciso III, da Lei Distrital nª 3.830/2006. 2.
Não incide o ITBI na retrocessão de unidade imobiliária, feita por associação ao seu associado, nas condições descritas no item 1 retro, ainda quando a operação seja formalmente identificada na escritura pública como compra e venda.
Aplicação da excludente de tipicidade do fato imponível prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 3.830/2006. 3.
A incidência do ITBI sobre a transação onerosa de imóvel em construção, ou para entrega futura, relativamente à parte da incorporação ainda não realizada, depende de duplo requisito, a saber: a) qualificação do ato jurídico como construção na modalidade de empreitada, na forma dos art. 55 a 57, da Lei nº 4.591/64; e b) previsão, em lei local, daquela transação como fato gerador do tributo.
Ausentes ambos ou qualquer dos requisitos não é exigível a exação. [...]. (acórdão 1287870, DJE: 13/10/2020 e acórdão 1439641, DJE: 10/8/2022).
IX.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal à obrigação de ressarcir à requerente o valor pago a título de ITBI, no importe de R$ 8.586,66 (oito mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) acrescido de correção monetária, pela SELIC, a partir da data do desembolso, vedada a acumulação com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
Sem condenação em custas nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1632239, 0714361-92.2022.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJe: 07/11/2022.) No caso concreto, muito embora os precedentes não sejam vinculantes, não há motivo para se divergir da orientação das turmas recursais, sob pena de indevida violação da isonomia material entre os jurisdicionados.
Cabe relembrar que é dever de todo Magistrado manter a coerência e integridade das decisões judiciais, evitando que situações similares - como na espécie - recebam resposta jurisdicional distinta, negando a esperada segurança jurídica.
Com relação ao valor a ser restituído, a ré impugnou fundamentadamente os indicados na inicial, sobretudo quanto à forma de cálculo da Selic, sobre o que as autoras não se insurgiram, não obstante intimadas.
Assim, homologo a conta de id. 223706047. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré a restituir à autora Yasmin Santos a quantia de R$ 12.612,64 e à autora Lais Santos o valor de R$ 11.734,10.
Tais valores estão atualizados até 01/11/2024 e deverão ser atualizados pela Selic até o efetivo pagamento.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
28/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DE AMORIM em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de YASMIN SANTOS DE AMORIM em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:28
Outras decisões
-
11/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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