TJDFT - 0715908-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715908-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: PAULO RENATO TEIXEIRA, MARIA CONSOLATA GUIMARAES TEIXEIRA SENTENÇA CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K ajuíza ação contra PAULO RENATO TEIXEIRA e MARIA CONSOLATA GUIMARAES TEIXEIRA.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 236623910.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste foi subscrito pela advogada do exequente, pela parte executada, e por duas testemunhas.
A procuração de Id 216200800 confere poderes para transigir.
Embora na transação tenha sido acordado o pagamento em parcelas, foi formulado pedido de extinção do processo.
Assim, cabível a extinção do processo antes da completa satisfação da dívida.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
Os valores penhorados serão liberados em favor dos credores, nos termos do ajuste.
Transfira-se, em favor de ANDREA ROCHA NOVAES, o valor capital de R$ 1.143,36, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Transfira-se, em favor de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K, o valor capital de R$ 903,30, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados ao Id 241720988.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
08/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:54
Outras decisões
-
03/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA CONSOLATA GUIMARAES TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO RENATO TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
15/04/2025 15:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de PAULO RENATO TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA CONSOLATA GUIMARAES TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715827-83.2024.8.07.0006
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Jose Inacio Dias Almeida
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 11:27
Processo nº 0044867-18.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Autorizada Distribuidora de Utilidades L...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:51
Processo nº 0738081-75.2018.8.07.0001
Prime Incorporacoes e Construcoes LTDA
Clebio Soares Marques
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2019 08:29
Processo nº 0710174-66.2025.8.07.0006
Elizabeth Crisostomo Pereira
Banco Pan S.A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 17:21
Processo nº 0035549-89.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Louisi Simone Ramos
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 02:02