TJDFT - 0710174-66.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:26
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISOSTOMO PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Não há condenação em honorários, porque não houve defesa.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Interposta eventual apelação, venham os autos para a análise do juízo de retração.
Operado o trânsito e nada mais havendo, arquivem-se. -
08/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:08
Outras decisões
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15/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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