TJDFT - 0704155-08.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 17:02
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA FATIMA OLIVEIRA DE NUNES FREITAS em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:02
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSANGELA FATIMA OLIVEIRA DE NUNES FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704155-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA FATIMA OLIVEIRA DE NUNES FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Apesar de não constar do item V - DOS PEDIDOS, no bojo da emenda consta o seguinte pedido: "Com isso, pedido liminar pelo restabelecimento imediato da aposentadoria da Autora vinculada à União Federal, com pagamento dos valores mensais devidos de sua aposentadoria, sob judice, até o trânsito em julgado, bem como confirmação deste pedido ao final, é medida que se impõe e espera do Poder Judiciário, no Controle Judicial de legalidade de Atos dos Tribunais de Contas." Este Juizado é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido acima, pois compete à Justiça Federal tal apreciação.
Esclareça.
Esclareça, também, se houve redução da aposentadoria concedida pelo Distrito Federal, pois pede "seja mantida intacta a aposentadoria de 40 horas semanais", a fim de verificar o interesse de agir.
Ao que parece, o TCDF não fiscalizou a aposentadoria federal, mas tão somente entendeu não ser cumulável, e que a autora deveria fazer uma opção, optando essa pela manutenção da aposentadoria distrital.
Confirme a autora essa assertiva.
Emende-se, ainda, para juntar procuração atualizada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
27/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2025 19:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/05/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/05/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:37
Declarada incompetência
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21/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/05/2025 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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