TJDFT - 0732769-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRAZ ALBERTO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732769-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: BRAZ ALBERTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: WANDA IRMA VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 15.217 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 220491071.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do sistema próprio, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:54
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BRAZ ALBERTO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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15/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/05/2024 22:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/08/2023 09:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de WANDA IRMA VIEIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/07/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:56
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:56
Outras decisões
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19/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/06/2023 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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